TJPB - 0803974-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:48
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
\\ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 9ª VARA CÍVEL Processo número - 0803974-44.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOAO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS CARDOSO DA SILVA - GO70910 REU: CONSTRUTORA EDSON DE SOUZA DO O LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, visto que não foi citada.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se, com prioridade.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
06/08/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 18:15
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:16
Indeferido o pedido de JOAO GONCALVES - CPF: *65.***.*71-40 (AUTOR)
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08/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:58
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GONCALVES - CPF: *65.***.*71-40 (AUTOR).
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13/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:13
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803974-44.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CAMPINA GRANDE, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/02/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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