TJPB - 0800721-56.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de THAYRIS CRISTINA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 10:05
Decorrido prazo de THAYRIS CRISTINA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:02
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 05:34
Decorrido prazo de THAYRIS CRISTINA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800721-56.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYRIS CRISTINA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
29/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:08
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:10
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa 0800721-56.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: THAYRIS CRISTINA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que celebrou com o réu contrato de aquisição de veículo, em 04 de março de 2024, com crédito de R$ 33.228,11 e pagamento em 48 parcelas de R$ 1.508,17, totalizando R$ 72.392,16.
Expõe que a taxa de juros nominal acordada foi de 3,77% ao mês (55,91% ao ano), superior à taxa média do mercado, que na mesma época era de 1,91% ao mês (25,43% ao ano), configurando abusividade.
Alega que a disparidade de 97,38% em relação à taxa média do Bacen demonstra a ilegalidade dos juros pactuados e que se a taxa média do mercado fosse aplicada, o valor da parcela seria de R$ 1.104,57.
Sendo assim, requereu que defira a tutela provisória de urgência para: a) que seja autorizado o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, no montante de R$ 1.090,46, a fim de descaracterizar qualquer mora da parte autora; b) determinar ainda que o banco réu seja impedido de incluir a parte autora em cadastro negativo de inadimplência, devendo remover qualquer registro já efetuado; c) garantir a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” por parte do banco réu; d) afastar a cobrança de qualquer penalidade por mora, como multa ou juros de mora, em desfavor da parte autora, devido aos possíveis atrasos no transcurso do contrato.
No mérito, pugnou para: a) adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja, 1,91% ao mês e 25,43% ao ano, reconhecendo-se que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 1.090,46; b) confirmar a tutela provisória de urgência; c) declarar a abusividade/ilegalidade das cobranças de seguro prestamista, seguro assistencial residencial, seguro assistência veicular, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, com a restituição desses valores em dobro, totalizando R$ 7.637,64; d) que os valores pagos em excesso ao banco réu, levando em consideração as parcelas já adimplidas, sejam abatidos do possível saldo devedor residual.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. - Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC. - Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Cópia do contrato de financiamento que fundamentou o ajuizamento desta ação, imprescindível para caracterizar o interesse de agir, sob pena de extinção por ausência de condição da ação; 2- A qualificação completa da parte autora, nos termos do art. 319, II, do CPC, eis que ausentes: o estado civil (ou união estável), a profissão, e-mail e número de telefone. 3- Comprovante de residência atualizado e em nome próprio, pois ausente nos autos.
A conduta da parte autora, de ajuizar uma demanda sem o mínimo de lastro probatório, além poder ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, caracteriza litigância predatória, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel (22.10.2024) Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações artificiais, procrastinatórias e frívolas caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Ademais, conforme novel aresto, a fragmentação de demandas, de modo injustificado, enseja o indeferimento da petição inicial, quando há possibilidade de realizar a impugnação de todos os contratos em uma só ação: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – JUSTIÇA GRATUITA – Art. 98 e art. 99, §§ 2º e § 3º, do Código de Processo Civil – Presunção iuris tantum estabelecida pelo Código de Processo Civil, corroborada por elementos de prova contidos nos autos – Benesse deferida – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Cabimento – Fragmentação de ações – Possibilidade de realizar a impugnação de todos os contratos em uma só ação – Economia processual e celeridade – Fragmentação de demandas que se mostrou injustificável – Sentença reformada apenas para concessão da justiça gratuita, não apreciada em Primeiro Grau – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11275995620248260100 São Paulo, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 29/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Posto isso, determino que a parte autora emende a inicial, nos termos acima determinados, sob pena de indeferimento da petição inicial, expedição de ofício, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, à OAB/PB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta CGJ.
Silente ou faltando algum documento acima determinado, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
10/02/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYRIS CRISTINA SILVA - CPF: *99.***.*45-03 (AUTOR).
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10/02/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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