TJPB - 0838694-71.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:27
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 05:27
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 05:27
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:41
Determinada diligência
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12/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 15:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/03/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:24
Determinada diligência
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07/03/2025 15:24
Nomeado perito
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07/03/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838694-71.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA DA COSTA FIGUEIREDO REU: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Campina Grande-PB, 18 de fevereiro de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Anal./Técn.
Judiciário -
18/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 19:14
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 19:14
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0838694-71.2024.8.15.0001 AUTOR: SEVERINA DA COSTA FIGUEIREDO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer c/c Danos Morais na qual foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora, sob pena de multa.
Narra, em síntese, que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado nº 324036734-6, que alude não ter contratado.
Em sede de manifestação acerca do petitório autoral e contestação, a promovida alegou que, na verdade, trata-se de contrato de refinancimento, juntando instrumento contratual (id 105903834) e comprovante de valores depositados em conta de titularidade da parte autora (id 105903836).
Devidamente intimada para apresentar impugnação aos documentos apresentados, a promovente quedou-se inerte.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, , porque, presume-se, a princípio, a idoneidade da contratação, tendo em vista que a alegação de fraude contratual é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido.
Outrossim, é consabido que a tutela de urgência, somente pode e deve ser concedida quando não restarem dúvidas no julgador, neste exame de cognição sumária, com a demonstração precisa da probabilidade do direito.
Ademais, cabe ressaltar que, na peça inaugural, a demandante informa que os referidos descontos remontam a 2019, no entanto, apenas agora interpõe a presente ação, ou seja, já tendo transcorrido cerca de cinco anos desta a inclusão em seu benefício (21/01/2019).
Mesmo que assim não fosse não há uma convicção certa deste juízo quanto ao não recebimento dos valores informados no contrato questionado, tendo em vista que o extrato de id 104353680, pág. 1, aponta recebimento de valores por TED do banco demandado.
Finalmente, impõe afirmar que o perigo de dano estaria configurado, uma vez que vem sendo efetivados os descontos, diminuindo o poder de ganho da autora, no entanto este requisito sozinho não é capaz de autorizar a concessão da tutela buscada.
Por estas razões, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Intimem-se as partes.
Tendo em vista que já houve a apresentação da contestação pela promovida, bem como o decurso do prazo para a parte autora impugnar a peça de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
12/02/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de SEVERINA DA COSTA FIGUEIREDO em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA DA COSTA FIGUEIREDO (*08.***.*27-25).
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28/11/2024 11:39
Determinada diligência
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28/11/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DA COSTA FIGUEIREDO - CPF: *08.***.*27-25 (AUTOR).
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28/11/2024 04:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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