TJPB - 0804204-93.2021.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:37
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:40
Juntada de Alvará
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10/03/2025 14:40
Juntada de Alvará
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07/03/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:04
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804204-93.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA VIEIRA Endereço: Rua Francisco de Paula Saldanha, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: TV BELAS ARTES, 15, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-000 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id. 108231339, na qual foi afirmado que o acordo já foi cumprido e juntado comprovante de depósito judicial, no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
21/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:34
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804204-93.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA VIEIRA Endereço: Rua Francisco de Paula Saldanha, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: TV BELAS ARTES, 15, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-000 Advogado do(a) REU: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 12 de fevereiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
12/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:04
Processo Desarquivado
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11/02/2025 22:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:50
Homologada a Transação
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17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 01:07
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 04/02/2022 23:59:59.
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02/12/2021 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 01:40
Conclusos para despacho
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30/11/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 15:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/11/2021 07:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:41
Conclusos para despacho
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19/10/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA VIEIRA (*24.***.*98-53).
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19/10/2021 18:59
Outras Decisões
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11/10/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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