TJPB - 0802338-59.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de DILVANA DA SILVA NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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26/02/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 19:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0802338-59.2024.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: MATUZALEM GOMES DE OLIVEIRA - MEPROCURADOR: DILVANA DA SILVA NASCIMENTO REU: LUCILENE FILHA DE BIU E ZEFINHA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
A parte promovida foi regularmente citada e intimada (id 104176763), porém deixou de comparecer à audiência, tornando-se revel.
Como efeito desta revelia, tem-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei n.° 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a parte autora afirma ser credora da promovida no montante de R$ 490,00, referente a compras no mercadinho.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas seguintes razões que passo a expor.
No caso dos autos, o conjunto probatório não permite concluir pela existência da alegada dívida.
Isso porque, em que pese o efeito material da revelia, não basta à parte autora alegar que tem um crédito de determinado valor para receber da parte ré, sem, contudo, apresentar a natureza, origem ou data da(s) dívida(s).
Nesse diapasão, constato que inexiste, neste feito, qualquer documento capaz de comprovar, minimamente, o alegado pela parte autora, que não trouxe, sequer, notas fiscais, anotações manuscritas ou testemunha que pudesse corroborar o alegado na inicial.
Registro, por oportuno, que, embora a promovida tenha sido revel neste processo, o efeito material da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, pode ser afastado quando a narrativa fática apresentada na exordial se mostrar deficitária ou insuficientemente provada pelos documentos acostados aos autos.
Nesse sentido: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com efeito, entendo que o requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba caminha nesta direção.
Senão, vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COLACIONA APENAS FATURAS MENSAIS.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REVELIA.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - É cediço que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC, e, se assim não o faça, a improcedência do pedido é medida de rigor. - A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo promovente, razão pela qual a demanda só será julgada procedente se assim autorizarem as provas colhidas. - Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, deixando de trazer ao caderno processual documentação hábil a comprovar a contratação e utilização do cartão de crédito pelo autor, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0805247-31.2018.8.15.0251, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR PARENTE COM PROMESSA DE PAGAMENTO DAS COMPRAS POR ELE EFETUADAS.
POSTERIOR DESCUMPRIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos dos arts. 333, I, do CPC/73; e 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe foi submetido. - “(...).
Embora seja válido o negócio jurídico celebrado verbalmente, compete ao autor comprovar a existência da dívida.
Para tanto, pode-se utilizar de qualquer das formas previstas no art. 212 do Código Civil.”. (TJDF; Rec 2009.01.1.049883-7; Ac. 763.061; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 26/02/2014; Pág. 176) - “Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário a constatação, através de provas, que tenha ocorrido a conduta lesiva e o nexo causal por parte da empresa de telefonia, o que não se verifica nos presentes autos.
Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral.” (TJPB; AC 0000879-80.2013.815.0091; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 06/05/2014; Pág. 15)” (0804583-71.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (RI 0813474-22.2023.8.15.2001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
DJe 30/07/2024 Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 12 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
12/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2025 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/01/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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23/11/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 22:35
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 22:35
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/01/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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11/11/2024 07:52
Recebidos os autos.
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11/11/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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11/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 07:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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