TJPB - 0810283-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:55
Processo Desarquivado
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29/05/2025 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:03
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 17:03
Determinada diligência
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20/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:29
Processo Desarquivado
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20/02/2025 11:29
Juntada de informação
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20/02/2025 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 08:25
Juntada de Petição de informação
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05/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810283-03.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: HERMINIA GONCALVES RAMOS EXECUTADO: LETICIA SOARES DANTAS DECISÃO Em petição de ID 99429530, requer a parte Exequente diligências a fim de que sejam oficiados o MTE e o INSS, e o relatório do REGISTRATO, para fins de pesquisa de bens penhoráveis.
De início, destaco que cabe às partes não confundirem os órgãos do Sistema de Justiça com mera agência de despachos à disposição para o desempenho de atribuições processuais específicas das partes, como o é a pesquisa e subsequente indicação de bens penhoráveis.
O pedido não merece prosperar e a jurisprudência é clara ao atribuir ao autor o ônus de realizar diligências, seja em ações de conhecimento, execução ou ritos especiais. “(...) é legítima a requisição judicial de informações sobre o devedor a entidades públicas, desde que comprovada pelo credor a adoção de todas as medidas possíveis para localizar o endereço ou bens daquele, como, por exemplo, diligências nos cartórios de registro de imóveis, órgãos de trânsito, juntas comerciais e outras repartições públicas. 2.
Não tendo a Agravante comprovado ter esgotado os meios para localizar bens dos devedores, não se lhe assegura o acesso a tais informações, por determinação judicial. (TRF 1ª R. – AGA 200301000026608 – MG – 5ª T. – Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Manoel José Ferreira Nunes – DJU 29.07.2005 – p. 51).
Por fim, ressalte-se que o promovente sequer afirma que teria realizado diligências e não obteve sucesso.
Assim sendo, INDEFIRO os pedidos da petição ID 99429530.
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Arquive-se.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030311253771000000052174036 Petição Petição 22030311453550700000052179913 Peticao Inicial - Despejo Informações Prestadas 22030311453815700000052179916 Procuracao Herminia Procuração 22030311453896200000052179917 documentos pessoais Documento de Identificação 22030311453984400000052179919 Contrato Assinado com testemunhas Outros Documentos 22030311454086500000052179922 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 22030311454175800000052180326 simulacao das custas Outros Documentos 22030311454258500000052180327 Extrato Bancário Outros Documentos 22030311454367900000052180330 Extrato Bancário Outros Documentos 22030311454570400000052180331 Extrato Bancário Outros Documentos 22030311454692400000052180332 CAGEPA NOV Outros Documentos 22030311454846700000052180336 CAGEPA Dezembro Outros Documentos 22030311454936600000052180340 CAGEPA Janeiro Outros Documentos 22030311455022500000052180341 CAGEPA FEVEREIRO Outros Documentos 22030311455168900000052180342 Boleto IPTU Outros Documentos 22030311455275000000052180346 Boleto TCR Outros Documentos 22030311455500600000052180344 Decisão Decisão 22030713551087400000052303407 Decisão Decisão 22030713551087400000052303407 Petição Petição 22030809165305500000052357585 Despacho Despacho 22032116514623700000052955390 Carta Carta 22050211435729600000054695464 Aviso de Recebimento.LETICIA SOARES.negativo Aviso de Recebimento 22070411325139000000057184961 AR.LETICIA.NEGATIVO.0810283-03.2022 Aviso de Recebimento 22070411325229900000057184962 Informações Prestadas Informações Prestadas 22070611180057200000057292379 RECONSIDEREÇÃO E IMISSÃO NA POSSE Informações Prestadas 22070611180583700000057292382 Outros Documentos Outros Documentos 22070611401181100000057294375 divida na energisa Outros Documentos 22070611401358600000057294383 divida na cagepa_compressed Outros Documentos 22070611401477400000057294388 Decisão Decisão 22081712024979600000058915047 Informações Prestadas Informações Prestadas 22081810293308000000058963121 Mandado Mandado 22081811585216900000058972477 INT e CIT Letícia Soares Dantas 83-03 Certidão Oficial de Justiça 22082510524716800000059252565 INT e CIT Letícia Soares Dantas 83-03 Devolução de Mandado 22082510524859200000059252572 Fls02 INT e CIT Letícia Soares Dantas 83-03 Devolução de Mandado 22082510524951600000059253291 Fls03 INT e CIT Letícia Soares Dantas 83-03 Devolução de Mandado 22082510525073000000059253297 CERTIDÃO Informação 22100411494989800000060747169 JULGAMENTO ANTECIPADO Informação 22100611344783500000060860290 Revelia e Julgamento Antecipado Informações Prestadas 22100611344865300000060860830 Sentença Sentença 22111018270411200000062304701 Expediente Expediente 22111018270411200000062304701 Cumprimento de Sentença Informações Prestadas 23020714273281200000064951249 Planilha de débitos judiciais 0810283-03.2022.8.15.2001 HERMINIA Informações Prestadas 23020714273325200000064951251 Despacho Despacho 23033109410901200000067156319 Despacho Despacho 23033109410901200000067156319 Bloqueio SISBAJUD Informações Prestadas 23050809034491300000068719388 Planilha de débitos judiciais 0810283-03.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23050809034696000000068719391 Informação Informação 23050812243904700000068743945 Informações Prestadas Informações Prestadas 23050912245019800000068817167 Planilha de débitos judiciais multa art 523 § 1 Documento de Comprovação 23050912245090000000068817168 Decisão Decisão 23060520331689300000070039107 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0810283 Documento de Comprovação 23060520331742500000070039112 Certidão/cls Informação 23060614035613800000070116680 Petição Petição 23061921141157100000070631946 01 - Petição de Desbloqueio de Conta - Letícia Soares Dantas Informações Prestadas 23061921141217500000070631952 02 - Comprovante de Residência - Letícia Soares Dantas Outros Documentos 23061921141293600000070631954 03 - Contracheque - Letícia Soares Dantas Outros Documentos 23061921141359700000070631955 04 - Certidão de Nascimento Anna Júlia - Letícia Soares Dantas Outros Documentos 23061921141428400000070631956 05 - Documento Pessoal - Letícia Soares Dantas Documento de Identificação 23061921141494600000070631958 06 - Documento Banco Bradesco - Informando Bloqueio Outros Documentos 23061921141569900000070631960 07 - Declaração de Hipossuficiência - Letícia Soares Dantas Procuração 23061921141637800000070631961 Decisão Decisão 23070612471610500000071276560 Decisão Decisão 23070612471610500000071276560 Informação Informação 23070711005550900000071387248 cLS Informação 23081710174639900000073240201 Decisão Decisão 23082119074261100000073393128 Decisão Decisão 23082119074261100000073393128 DESBLOQUEIO 0810283 Documento de Comprovação 23082119074400100000073393133 Resposta Resposta 23082509241974900000073651954 Peticao Penhora Salario - RESP STJ Documento de Comprovação 23082509242300900000073651972 RESP STJ - CORTE ESPECIAL - PENHORABILIDADE DE SALARIO Documento Jurisprudência 23082509242370400000073651974 Informação Informação 23092915574078800000075272224 Decisão Decisão 23120121372186500000078108670 AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO AO EMPREGADOR Resposta 23120512204096600000078253148 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23120708090033700000078350766 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23120708145371700000078351561 Diligência Diligência 23121119190331000000078494183 OFÍCIO nº 476 2023 LUMIPLACAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS LUMI0454 Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 23121119190357300000078494208 Certidão Certidão 23121210391590800000078521027 DOCTO SR.
IVANILDO Documento de Comprovação 23121210391659900000078521045 Decisão Decisão 23120121372186500000078108670 Resposta Resposta 24040208505479000000082777476 Informação Informação 24041714140613300000083622681 Decisão Decisão 24080217241736700000092038954 Informação Informação 24082310331299900000093156343 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 0810283-03.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 24082310331332000000093156346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082311140143500000093162383 Intimação Intimação 24082311143838800000093162386 Decisão Decisão 24080217241736700000092038954 Petição Petição 24083009042505900000093534940 Informação Informação 24103012052720600000096703825 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24103012052720600000096703825, Petição: 24083009042505900000093534940, Decisão: 24080217241736700000092038954, Intimação: 24082311143838800000093162386, Ato Ordinatório: 24082311140143500000093162383, Documento de Comprovação: 24082310331332000000093156346, Informação: 24082310331299900000093156343, Decisão: 24080217241736700000092038954, Informação: 24041714140613300000083622681, Resposta: 24040208505479000000082777476] -
03/02/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:58
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 17:58
Determinada diligência
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03/02/2025 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/02/2025 17:58
Indeferido o pedido de HERMINIA GONCALVES RAMOS - CPF: *68.***.*41-72 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:05
Juntada de informação
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30/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810283-03.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: HERMINIA GONCALVES RAMOS EXECUTADO: LETICIA SOARES DANTAS DECISÃO Defiro em parte o pedido de ID 88058694.
Realize consulta ao RENAJUD para verificar automóveis em nome da parte executada.
Em caso positivo, realize o bloqueio TOTAL, juntando extrato do sistema nestes autos.
Em seguida, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041714140613300000083622681, Resposta: 24040208505479000000082777476, Decisão: 23120121372186500000078108670, Documento de Comprovação: 23121210391659900000078521045, Certidão: 23121210391590800000078521027, Devolução de Ofício (Oficial Justiça): 23121119190357300000078494208, Diligência: 23121119190331000000078494183, Ofício (Outros): 23120708145371700000078351561, Ofício (Outros): 23120708090033700000078350766, Resposta: 23120512204096600000078253148] -
23/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:33
Juntada de informação
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02/08/2024 17:24
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 17:24
Determinada diligência
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02/08/2024 17:24
Deferido em parte o pedido de HERMINIA GONCALVES RAMOS - CPF: *68.***.*41-72 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:14
Juntada de informação
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09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LETICIA SOARES DANTAS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:50
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810283-03.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: HERMINIA GONCALVES RAMOS EXECUTADO: LETICIA SOARES DANTAS DECISÃO Oficie o empregador da parte promovida no endereço apontado no ID 78217987, requerendo informações sobre o vínculo empregatício da parte devedora e o valor dos seus vencimentos.
Após, com a resposta intime as partes para se manifestar no prazo de cinco dias e retornem os autos conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092915574078800000075272224, Documento Jurisprudência: 23082509242370400000073651974, Documento de Comprovação: 23082509242300900000073651972, Resposta: 23082509241974900000073651954, Documento de Comprovação: 23082119074400100000073393133, Decisão: 23082119074261100000073393128, Decisão: 23082119074261100000073393128, Informação: 23081710174639900000073240201, Informação: 23070711005550900000071387248, Decisão: 23070612471610500000071276560] -
02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de IVANILDO MOREIRA PALITO - ME em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 10:39
Juntada de
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11/12/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 08:09
Juntada de Ofício
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05/12/2023 12:20
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810283-03.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: HERMINIA GONCALVES RAMOS EXECUTADO: LETICIA SOARES DANTAS DECISÃO Oficie o empregador da parte promovida no endereço apontado no ID 78217987, requerendo informações sobre o vínculo empregatício da parte devedora e o valor dos seus vencimentos.
Após, com a resposta intime as partes para se manifestar no prazo de cinco dias e retornem os autos conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092915574078800000075272224, Documento Jurisprudência: 23082509242370400000073651974, Documento de Comprovação: 23082509242300900000073651972, Resposta: 23082509241974900000073651954, Documento de Comprovação: 23082119074400100000073393133, Decisão: 23082119074261100000073393128, Decisão: 23082119074261100000073393128, Informação: 23081710174639900000073240201, Informação: 23070711005550900000071387248, Decisão: 23070612471610500000071276560] -
01/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:37
Determinada diligência
-
29/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:57
Juntada de informação
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de LETICIA SOARES DANTAS em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:24
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:07
Determinada diligência
-
21/08/2023 19:07
Deferido o pedido de
-
20/08/2023 00:04
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:17
Juntada de informação
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de HERMINIA GONCALVES RAMOS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 11:00
Juntada de Petição de informação
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06/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:47
Determinada diligência
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19/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:03
Juntada de informação
-
05/06/2023 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 12:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:24
Juntada de informação
-
08/05/2023 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de LETICIA SOARES DANTAS em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810283-03.2022.8.15.2001 AUTOR: HERMINIA GONCALVES RAMOS REU: LETICIA SOARES DANTAS DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
31/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 11:34
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:49
Juntada de informação
-
17/09/2022 00:25
Decorrido prazo de LETICIA SOARES DANTAS em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2022 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2022 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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