TJPB - 0800016-07.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/08/2025 18:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:43
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800016-07.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA LETICIA MARQUES ROCHA AZEVEDO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Homologo o despacho proferido pelo Juiz Leigo (Id n. 109687551), nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:13
Determinada diligência
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11/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:03
Juntada de Decisão
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:35
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800016-07.2025.8.15.0371 Assunto [Fornecimento de Energia Elétrica, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte autora MARIA LETICIA MARQUES ROCHA AZEVEDO Parte ré ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Assevera o autor que, devidamente intimado e finalizado o prazo para tal cumprimento da tutela de urgência concedida, o demandado permanece inerte, e assim requer o cumprimento da liminar consistente na suspensão da cobrança das parcelas do contrato de confissão de dívida, bem como a emissão de nova fatura de cobrança relativa ao mês de dezembro/2024, com apresentação em 22/01/2025 e vencimento em 21/02/2025.
Vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO. É cediço que, de acordo com o art. 139 do CPC, incumbe ao juiz determinar as medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito.
Assim, semelhante dispositivo consagra o princípio da atipicidade das formas executivas, fazendo com que o magistrado possa aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei, para efetivar suas decisões.
No tocante às ações em que há obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa para compelir a parte a cumprir a decisão.
O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 84, § 4º, prevê também que, nas demandas que envolvam cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, para garantir o cumprimento da tutela específica, poderá impor multa diária ao réu, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: “Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Intimação pessoal para cumprimento da obrigação.
Necessidade.
Multa diária (astreinte).
Descabimento da cobrança.
A multa diária, ou astreinte, destina-se a forçar a realização, ou o cumprimento da obrigação imposta ao devedor, estimulando-o ao cumprimento a determinação judicial, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor essa multa diária ou por tempo de atraso ao devedor, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito.
A imposição de multa tem finalidade coercitiva e não substitutiva da obrigação principal, de forma que não cumprida a obrigação principal, nasce para o exequente a possibilidade de promover duas execuções paralelas, a execução da obrigação de fazer e a execução da multa coercitiva.
Na obrigação de fazer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela necessidade da intimação pessoal réu para cumprimento da decisão, sendo a referida intimação o termo a quo da incidência da multa.
Tal posicionamento é, inclusive, objeto do verbete sumular nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora haja, dentro do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos que divirjam de tal entendimento, a jurisprudência majoritária afirma a manutenção da necessidade de intimação pessoal do devedor para incidência de multa nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Idêntico entendimento é adotado por este Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Pela análise dos autos constata-se não ter havido intimação pessoal do apelado para cumprimento da decisão.
Sendo este o termo inicial para incidência da penalidade, conclui-se, não ser possível a cobrança da multa.
Correta, portanto, a sentença ao extinguir a obrigação.
Recurso a que se nega provimento.” (Processo: APL 01340321220158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 24 VARA CIVEL; Órgão julador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: MARIO ASSIS GONÇALVES; Julgamento: 7 de Junho de 2017; Publicação: 14/06/2017) – Grifos acrescentados. “TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de assistência médico-hospitalar – Negativa de cobertura – Internação em caráter de emergência - Deferimento - Probabilidade do direito alegado e perigo de dano demonstrados – Alegado não cumprimento do período de carência – Menor, de apenas 11 (onze) meses de idade - Caso de emergência.
MULTA DIÁRIA – As astreintes constituem técnica de tutela coercitiva, que tem por objetivo pressionar o réu a cumprir a ordem judicial, pressão que acaba por ser exercida através de ameaça ao seu patrimônio, mediante a imposição de multa diária em caso de descumprimento – Viabilidade da medida – Redução – Impossibilidade - Medida que tem caráter inibitório e deve ser fixada em valor suficiente para que a parte cumpra voluntariamente a obrigação - Decisão mantida – Agravo NÃO provido.” Processo: AI 21479121120168260000 SP 2147912-11.2016.8.26.0000; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Elcio Trujillo; Julgamento: 14 de Março de 2017; Publicação: 15/03/2017) – Grifos acrescentados.
Quanto ao valor da astreinte, friso que deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda a sua finalidade coercitiva indireta, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da parte contrária.
Destarte, a fixação da multa tem a finalidade de preservar a autoridade do juiz, de modo a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida, sob pena de sofrer as consequências do inadimplemento.
Verifico que a fatura apresentada no id. 107066415, relativa ao mês de dezembro/2024, com apresentação em 22/01/2025 e vencimento em 21/02/2025, consequentemente após a intimação da ré para cumprimento da liminar, ocorrida em 09/01/2025 (id. 106029640), ainda contém a cobrança do parcelamento do débito no valor de R$ 384.36.
Assim, demonstrado que a liminar não foi cumprida.
Entretanto, considerando o curto período entre a intimação e a emissão da cobrança, bem como a necessidade de trâmites administrativos internos da concessionária, e havendo tempo hábil até o vencimento, entendo que a ré deve ser novamente intimada para sanar a irregularidade e emitir nova fatura, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, considerando que não houve até o momento o cumprimento da tutela de urgência concedida proferida por este Juízo, determino que a demandada ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S/A. cumpra a decisão adotando as providências necessárias para suspender da cobrança das parcelas do contrato de confissão de dívida, emitindo nova fatura de cobrança regular relativa ao mês de dezembro/2024 e nos meses subsequentes até o julgamento do mérito.
A demandada deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da decisão.
Para cumprimento, intime-se pessoalmente a parte RÉ, pelo domicílio eletrônico.
Intimem-se ademais pelo DJEN.
Alerto ao cartório que, havendo caso de descumprimento de medida liminar, os autos devem ser conclusos para a caixa de urgências.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:35
Deferido o pedido de
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07/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/01/2025 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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03/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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