TJPB - 0801814-97.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0801814-97.2024.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta SEVERINO ALCIDES TERTO em face de BANCO PAN.
Sustenta que não houve entrega ou utilização de cartão de crédito, tampouco a formalização do ajuste com observância das formalidades legais aplicáveis a pessoas analfabetas (art. 595 do CC), razão pela qual o contrato seria nulo de pleno direito.
Invoca ainda a Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige a assinatura física do idoso para contratação de crédito por meio eletrônico ou telefônico, bem como dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao dever de informação e à vedação de práticas abusivas.
Requer, ao final, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito em discussão; a restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 2.787,60 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos); além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação.
Regularmente citado (id. 91366897), o réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a validade do contrato firmado e a regularidade dos descontos efetuados, acostando cópia de instrumento contratual e comprovante de liberação de valores.
Aduz inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, e pugna pela improcedência da demanda.
Houve réplica. (id. 93873489) Sentença anterior extinguiu o feito (id. 105045430), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Contudo, em grau recursal, a 1ª Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à apelação interposta pelo autor (id. 122993191), anulando a sentença para que o mérito fosse regularmente apreciado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA Não prospera.
Se o réu apresenta contestação impugnando o mérito, está configurado o interesse processual, ainda que superveniente, independentemente da demora de um ano em ajuizar a ação, como alega o réu. 1.2.
DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO A preliminar de conexão igualmente não procede.
Embora o réu sustente a existência de outras demandas semelhantes ajuizadas pelo autor, verifica-se que se tratam de contratos distintos, cada qual com objeto próprio e causas de pedir específicas.
Assim, ausente a identidade necessária, deve o processo prosseguir de forma independente. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, cumpre esclarecer que, à época da contratação discutida nos autos (maio de 2022), o autor contava com 58 anos de idade, conforme documento de identidade juntado.
Assim, não era legalmente considerado idoso, já que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece como idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Diante disso, não se aplica ao caso a Lei Estadual nº 12.027/2021, que condiciona a validade dos contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos à assinatura física do contratante idoso.
Todavia, ainda que afastada a incidência dessa norma específica, remanescem fundamentos de nulidade do ajuste, notadamente pela condição de analfabeto do autor, atraindo a aplicação do art. 595 do Código Civil, cuja inobservância compromete a validade do negócio jurídico.
Com efeito, entendo ser o caso de nulidade do contrato de id. 91367451, que, sendo digital, não respeitou os moldes do art. 595 do Código Civil, segundo o qual, tratando-se de pessoa que não sabe ler nem escrever, o instrumento deve ser firmado a rogo, com a devida subscrição de duas testemunhas, ou por meio de procuração pública.
A ausência dessas formalidades essenciais conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV e V, do mesmo diploma legal, impondo-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 3.1.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: "Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados do benefício previdenciário do autor SEVERINO ALCIDES TERTO, valores referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que, conforme se apurou, é inválido.
O contrato juntado pelo réu não observou a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, uma vez que o autor é pessoa analfabeta e não houve assinatura a rogo nem a subscrição por duas testemunhas.
Por essa razão, o ajuste não possui validade, impondo-se reconhecer a nulidade do instrumento.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor o direito à restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, acrescidas de correção monetária e juros legais, porquanto não se trata de engano justificável.
Também não verifico nenhum indício de engano justificável.
O banco, ciente da condição de analfabeto do autor, firmou contrato eletrônico sem observar as exigências do art. 595 do Código Civil, fato que afasta totalmente a boa-fé.
Portanto, a restituição em dobro é medida que se impõe. 3.2.
DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes.
De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
SEGURO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE).
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria.
Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José dos Anjos; DJSE 13/08/2020)
Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. 4.
DA COMPENSAÇÃO Em razão do contrato ora reconhecido como inexistente, restou comprovado que a parte autora recebeu em sua conta a importância de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), correspondente ao contrato nº 756405930-6.
Também ficou demonstrado nos autos que, a título de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, foram debitados valores mensais de R$ 60,60, entre maio de 2022 e abril de 2024, totalizando R$ 2.787,60 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tais valores, como já ressaltado, devem ser restituídos em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 5.575,20 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Todavia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação do valor que o autor efetivamente recebeu do banco.
Dessa forma, do montante de R$ 5.575,20, deve ser abatida a quantia de R$ 1.166,00, resultando em valor líquido de R$ 4.409,20 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros legais.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: A.
DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), objeto destes autos.
B.
CONDENAR o réu BANCO PAN S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar do primeiro desconto indevido.
C.
CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário a título do contrato ora anulado, que totalizaram R$ 2.787,60 até a propositura da ação, perfazendo R$ 5.575,20 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora, conforme art. 406 do CC, a partir da citação.
D.
DETERMINAR que, na fase de liquidação e cumprimento da sentença, seja realizada a compensação do crédito do autor ora constituído, com o valor efetivamente disponibilizado pelo réu em sua conta bancária, no montante de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), devidamente corrigido pelo IPCA-E, até o limite em que se compensarem, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2.
De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 4.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
10/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:30
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0801814-97.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: SEVERINO ALCIDES TERTO.
Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS OAB: PB31379 Endereço: Av.
João Machado, 553, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 .
RÉU(S) BANCO PAN.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PB21714-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 .
DESPACHO: Interposto recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO.
Juiz(íza) de Direito em substituição. -
11/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2024 10:44
Outras Decisões
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22/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:24
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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02/05/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ALCIDES TERTO - CPF: *26.***.*13-49 (AUTOR).
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02/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:40
Outras Decisões
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16/04/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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