TJPB - 0808776-64.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808776-64.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - OAB/PB 25.677 APELADO: ODONTOPREV S.A.
ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB/BA 11.552 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos Indevidos Em Conta Bancária.
Ausência De Contratação De Plano Odontológico.
Compensação de Valores.
Possibilidade.
Dano Moral.
Inexistência.
Observância Da Lei 14.905/2024.
Honorários Advocatícios.
Distribuição Proporcional.
Decaimento Parcial.
Possibilidade.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de plano odontológico, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao cancelamento do contrato, cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores debitados indevidamente.
O juízo de origem, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O apelante requer a reforma da sentença quanto à negativa de danos morais, a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios.
II.
Questão Em Discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta bancária; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 54 do STJ ao caso concreto; (iii) a legitimidade da compensação dos valores depositados na conta do autor; (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões De Decidir 3.
O recurso ataca os fundamentos da sentença e observa o princípio da dialeticidade, razão pela qual afasta-se a preliminar de não conhecimento arguida nas contrarrazões. 4.
O plano odontológico não comprovou a existência de contratação válida, assumindo, assim, o risco decorrente da ausência de diligência na formalização contratual, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC. 5.
A cobrança indevida de valores caracteriza falha na prestação de serviço e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. 6.
O dano moral, todavia, não se configura in re ipsa neste caso, pois não se comprovou qualquer constrangimento, humilhação ou violação a direitos da personalidade do autor, exigindo-se, para sua caracterização, a demonstração de abalo à dignidade humana, o que não se verificou. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que descontos indevidos, desacompanhados de negativação ou exposição vexatória, constituem meros dissabores cotidianos, não gerando, por si, indenização moral. 8.
Quanto aos juros moratórios, a sentença observou corretamente a Súmula 54 do STJ, fixando o termo inicial a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 9.
A inexistência do contrato não obsta a compensação de quantias revertidas em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC.
A recomposição do status quo ante exige restituições mútuas, sendo a dedução dos valores depositados medida necessária para evitar vantagem sem causa jurídica, em conformidade com os princípios do direito obrigacional. 10.
Mantida a sucumbência recíproca, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida ao apelante.
IV.
Dispositivo E Tese. 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária sem prova de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade, não se presumindo in re ipsa em casos de simples desconto indevido. 3.
Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 4.
A compensação de valores depositados na conta do consumidor, ainda que em contrato inexistente, é legítima para evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC 5.
A sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários advocatícios, é legítima em casos de decaimento parcial, conforme art. 86 do CPC, não se confundindo com compensação vedada pelo art. 85, § 14 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389 (parágrafo único), 406 (§1º); CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I e II, 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 357.081/RS; TJ-MS, AC 8007713-62.2019.8.12.0044, Rel.
Des.
Júlio R.
S.
Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 1001891-40.2017.8.11.0041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023.
RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação desafiando sentença (ID 35943235) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da ação indenizatória que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV.
S/A”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV.
S/A”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.” (ID 35943235).
Nas suas razões (ID 35567202), defende que a inexistência dos termos que comprovem a contratação do plano odontológico declinado na inicial, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, ocasião em que pugna pelo arbitramento da indenização de ordem extrapatrimonial.
Alega, ainda, vedação à compensação de honorários advocatícios por força do art. 85, §14 do CPC e violação ao patamar mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º do mesmo diploma, impugnando a condenação recíproca.
Postula a aplicação da Súmula 54 do STJ para incidência de juros moratórios desde o evento danoso.
Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Subsidiariamente, pugna pelo arbitramento equitativo de honorários com base no art. 85, §8º do CPC, fixados em R$ 2.000,00, ante a eventual irrisoriedade do valor da causa decorrente da exclusão do pleito indenizatório moral.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 35943241.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Avulta dos autos que o apelante demandou o plano odontológico questionando os descontos relativos à “Odontoprev S/A” em sua conta bancária.
Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que o plano odontológico não acostou aos autos nenhum contrato que comprove a contratação do serviço.
Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Por tal razão, não há como comprovar a contratação do serviço em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de “Odontoprev S/A” mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
No que tange ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação, verifica-se que, no presente caso, a sentença já observou que tratando de responsabilidade extracontratual, incidirá a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No mesmo sentido, a sentença observou as alterações trazidas pela lei 14.905/2024 que trouxe nova redação a diversos artigos do Código Civil, ao qual destacamos os arts. 389 e 406: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Em relação à pretensão de afastamento da compensação dos valores depositados, igualmente razão não assiste à recorrente.
Não se pode conceber, sob pena de flagrante ruptura com os princípios mais comezinhos do Direito Civil contemporâneo, a hipótese de condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sem a correspondente possibilidade de compensação dos montantes que, comprovadamente, foram revertidos em favor da parte autora.
Permitir tal descompasso equivaleria, em última análise, a admitir o enriquecimento ilícito, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil, o qual consagra a regra de que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Ora, se a autora, ainda que involuntariamente, usufruiu de quantia creditada pelo réu, ainda que sob o manto de relação contratual inexistente, impõe-se, por simetria e justiça, reconhecer a compensação dos valores. É despiciendo, nesse cenário, qualquer pretensão de blindar a restituição de valores sob o argumento de que a contratação foi inexistente.
A inexistência do contrato, longe de autorizar a apropriação de valores por uma das partes, impõe, ao revés, o retorno ao status quo ante, mediante restituições mútuas, de modo a recompor o equilíbrio jurídico rompido.
Admitir o contrário, como pretende o apelante, implicaria atribuir legitimidade à retenção de valores que, em última análise, ingressaram indevidamente em seu patrimônio.
Tal conclusão desafia a racionalidade jurídica e destoa por completo da teleologia do sistema obrigacional brasileiro, que repudia a obtenção de vantagem sem causa jurídica que a ampare.
Portanto, não há falar em vedação à compensação dos valores eventualmente depositados na conta da autora, sendo tal operação jurídica não apenas admissível, como imperativa, sob pena de legitimar o enriquecimento indevido de uma das partes em detrimento da outra.
No que tange à pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, também não assiste razão ao apelante.
A sentença de origem, ao reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários em 10% do valor da condenação, distribuídos equitativamente entre as partes (50% para cada litigante), observou os ditames do art. 86 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente sobre a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais nos casos em que ambas as partes decaem em parte dos pedidos formulados.
O inconformismo do apelante, no ponto, ignora que o próprio decaimento parcial de seus pleitos, notadamente a rejeição do pedido de indenização por danos morais, legitima a aplicação da regra da sucumbência recíproca, afastando a incidência do §2º do art. 85 do CPC, que exige o percentual mínimo de 10% apenas para os casos de sucumbência integral da parte vencida.
A alegada impossibilidade de compensação de honorários, prevista no §14 do art. 85, igualmente não se aplica à hipótese dos autos.
Isso porque a sentença não promoveu compensação, mas tão somente repartição proporcional dos encargos sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência dominante e com a própria estrutura lógica da decisão, que reconheceu êxito parcial a ambas as partes.
Importa assentar, de forma clara e técnica, que a vedação contida no mencionado dispositivo legal refere-se exclusivamente à compensação propriamente dita, isto é, à hipótese em que, havendo condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários, tais verbas seriam reciprocamente neutralizadas ou “anuladas”, com dispensa de pagamento mútuo.
Esta prática, de fato, não é mais admitida desde a vigência do novo Código de Processo Civil.
Contudo, não foi isso que se verificou no presente caso.
A sentença proferida pelo Juízo a quo não promoveu compensação no sentido técnico-jurídico do termo, mas tão somente determinou a divisão proporcional das despesas processuais e honorários entre as partes, com base no disposto no art. 86, caput, do CPC, que trata especificamente da sucumbência recíproca.
Vale transcrever o referido dispositivo: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Logo, a repartição dos honorários em 50% para cada parte decorreu do reconhecimento de que ambas obtiveram êxito parcial em seus pedidos, circunstância processual que justifica e impõe, ex lege, a divisão dos ônus sucumbenciais.
Trata-se de distribuição proporcional, e não de compensação, sendo conceitos jurídica e operacionalmente distintos.
Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus termos.
Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa na proporção de 50% para cada litigante, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
10/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Guarabira, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808776-64.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA.
REU: ODONTOPREV S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA em face de ODONTOPREV S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV.
S/A", referente a um contrato de assistência odontológica, que nunca realizou junto a empresa demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de assistência odontológica (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum serviço com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de assistência odontológica pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
No entanto, conforme exposto na contestação, houve o estorno no valor de R$504,07 (quinhentos e quatro reais e sete centavos), referente ao valor proporcional descontado, antes mesmo da propositura da ação, conforme se observa no extrato bancário juntado aos autos pelo próprio demandante, permanecendo, ainda o valor descontado indevidamente, no montante de R$ 45,83 (quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV.
S/A”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV.
S/A”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:30
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 06:09
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808776-64.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA REU: ODONTOPREV S.A.
DESPACHO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais - arts. 319 e 320, CPC - e não se trata de improcedência liminar do pedido - art. 332, CPC.
Por isto, recebo-a.
Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC.
Ao cartório, determino: 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC).
Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida; 2.
Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3.
Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 4.
Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC).
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/01/2025 20:04
Determinada a citação de ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.***.***/0012-04 (REU)
-
05/12/2024 06:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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