TJPB - 0808776-64.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808776-64.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA.
REU: ODONTOPREV S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA em face de ODONTOPREV S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV.
S/A", referente a um contrato de assistência odontológica, que nunca realizou junto a empresa demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de assistência odontológica (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum serviço com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de assistência odontológica pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
No entanto, conforme exposto na contestação, houve o estorno no valor de R$504,07 (quinhentos e quatro reais e sete centavos), referente ao valor proporcional descontado, antes mesmo da propositura da ação, conforme se observa no extrato bancário juntado aos autos pelo próprio demandante, permanecendo, ainda o valor descontado indevidamente, no montante de R$ 45,83 (quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV.
S/A”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV.
S/A”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 06:09
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808776-64.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA REU: ODONTOPREV S.A.
DESPACHO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais - arts. 319 e 320, CPC - e não se trata de improcedência liminar do pedido - art. 332, CPC.
Por isto, recebo-a.
Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC.
Ao cartório, determino: 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC).
Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida; 2.
Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3.
Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 4.
Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC).
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/01/2025 20:04
Determinada a citação de ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.***.***/0012-04 (REU)
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05/12/2024 06:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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