TJPB - 0854127-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:31
Juntada de Alvará
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06/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de SIDNAYLDA BATISTA DA SILVA RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:03
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 21:03
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 06:44
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0854127-32.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: SIDNAYLDA BATISTA DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. propôs ação de busca e apreensão contra SIDNAYLDA BATISTA DA SILVA RIBEIRO.
A requerida firmou contrato de financiamento com o autor, visando a aquisição do veículo descrito na inicial, o qual restou alienado fiduciariamente.
A parte autora requereu a concessão da liminar de busca e apreensão afirmando que o réu está em mora e, ao final, a procedência da ação.
Deferida a liminar, o bem foi apreendido.
Citado, o réu apresentou petição purgando a mora, em conformidade com o que se cobrou no ajuizamento dação.
O autor peticionou no ID 103137259 concordou com o pagamento do promovido e reconheceu a purgação da mora e pugnou pela extinção do processo com a ordem de restituição do bem e expedição do alvará.
Os autos vieram para julgamento. É o relatório.
Decido.
MÉRITO À luz do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos.
Além disso, o juízo é competente, as regras da lei adjetiva foram observadas, bem como estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, volto-me ao mérito da causa.
Trata-se de ação de busca e apreensão com o fito de reaver o automóvel descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual do requerido com relação ao pagamento das parcelas do pacto negocial.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do veículo descrito na exordial, firmada pelo demandado, id.98817607.
Desse modo, o autor cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, comprovando a relação negocial e, sobretudo, a mora (ID. 98817617).
Com efeito, na ação de busca e apreensão, cabe ao demandante demonstrar a comprovação da mora e a notificação do devedor acerca da dívida, nos moldes do Decreto Lei 911/69 e das Súmulas 72[1] e 245[2] do Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, com o advento da Lei nº 13.043/2014 e Lei 10.931, de 2004 que alteraram o Dec/Lei nº 911/1969, caberia ao demandado, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo apresentado pelo proponente.
Senão, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Analisando o caso em apreço sob essa conjectura jurídica, observa-se que caberia ao devedor fiduciante realizar o pagamento da integralidade da dívida pendente, em conformidade com o que fora apresentado pelo autor na petição inicial (R$ 24.390,27), hipótese na qual o bem seria-lhe restituído livre do ônus.
Nos autos, é evidente que o réu depositou em juízo a quantia cobrada pelo autor (ID. 102831461), purgando a mora e requerendo a devolução do veículo, a liberação do valor depositado em favor do autor e a concessão da justiça gratuita.
Após, o próprio promovente requereu a retirada de eventuais restrições existentes sobre o bem, reconhecendo, também, a purgação da mora.
Purgar a mora ocorre quando, nos termos do artigo 3º, §2º, do DL 911/69, o devedor fiduciante “pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O valo apresentado pelo credor foi exatamente R$ 24.390,27.
O pagamento do réu ocorreu no ID. 102831461 no valor acima informado, o que demonstra que o réu efetuou o pagamento da integralidade da dívida em conformidade com o que fora cobrado pelo credor, caracterizando a purgação da mora.
Assim, a purgação da mora restou plenamente comprovada pelos documentos acima indicados, em atenção aos requisitos legais e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Com a purgação da mora, mediante o pagamento integral do débito nos moldes do §2º, art. 3º, do DL 911/69 ocorre não a perda superveniente do interesse de agir do autor, o que ensejaria no julgamento do processo sem resolução do mérito, mas sim no julgamento pelo reconhecimento do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Acerca do assunto, já decidiu o TJ-PB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de busca e apreensão.
Procedência.
PURGAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Irresignação do réu.
Alegação de inexistência de reconhecimento jurídico do pedido.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A purgação da mora pelo devedor equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC de 2015.
Precedentes jurisprudenciais. (0800026-38.2022.8.15.0571, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023) ISTO POSTO, DECLARO quitada a dívida cobrada nestes autos, conforme inteligência do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, no que extingo o presente feito com resolução do mérito, com amparo no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil vigente (CPC), ante o reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido autoral.
CONDENO a parte ré em custas e despesas processuais (inclusive o ressarcimento das custas adiantadas), assim como em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o conteúdo econômico em discussão nestes autos, a saber, R$ 24.390,27, o que faço com amparo no art. 85, § 2º c/c art. 90, caput, ambos do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Imediatamente, LEVANTE-SE todo e qualquer restrição imposta via Sistema RENAJUD.
Determino que o autor proceda à devolução do bem apreendido em favor do promovido, comprovando-se nos autos.
Após a devolução do bem, expeça-se alvará de transferência do valor depositado pelo réu em favor do autor.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1] Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. [2] Súmula 245 STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. -
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:27
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 08:27
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2025 08:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 07:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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21/08/2024 11:54
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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