TJPB - 0822389-15.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 09/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0822389-15.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A AGRAVADO: Clovis Gomes de Oliveira Sobrinho ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo - OAB/PB 13.394 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
LEGITIMIDADE E PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos da contadoria judicial, rejeitando a impugnação apresentada em cumprimento de sentença.
O agravante alegou erro nos cálculos homologados, requerendo sua revisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão corretos ou se há erro ou inadequação que justifique sua revisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que, não havendo demonstração de erro ou inadequação nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deve ser mantida a homologação, em respeito à presunção de legitimidade e correção desses cálculos. 4.
A alteração dos critérios de correção monetária ou juros estabelecidos no título judicial em fase de cumprimento de sentença é inviável, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5.
Nos casos em que a parte não logra demonstrar vício ou erro nos cálculos apresentados, a homologação é devida, como já decidido reiteradamente por este Tribunal em precedentes análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deve ser mantida quando não há demonstração de erro ou inadequação aos comandos da sentença. _______________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.757.581/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 28/5/2021; TJPB, AI nº 0813086-45.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/2/2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão proferida pela Exma.
Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo agravado em face do ora agravante (Processo referência: 0861563-23.2016.8.15.2001), rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, o agravante alega, em primeiro lugar, que houve erro na contagem dos juros de mora, que foram arbitrados desde a citação na ação civil pública.
Sustenta que, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil, nas liquidações e nos cumprimentos de sentença, os juros de mora devem ser contados a partir da citação do Banco na fase de liquidação, inaugurando-se uma nova relação jurídico-processual.
Argumenta que a contagem de juros desde a ação civil pública favorece indevidamente os poupadores que permaneceram inertes, em detrimento daqueles que ajuizaram ações individuais para o recebimento de expurgos inflacionários.
Além disso, o agravante questiona a aplicação de índices de correção monetária diversos dos pactuados nos contratos de caderneta de poupança.
Afirma que a relação contratual entre as partes estabelecia a utilização do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como índice de correção monetária dos saldos das poupanças, razão pela qual a utilização de tabelas práticas de correção monetária adotadas pelos Tribunais de Justiça seria indevida, pois tais tabelas possuem caráter subsidiário e apenas se aplicam quando não há índice contratualmente estabelecido.
O agravante também impugna a inclusão de expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II nos cálculos homologados, alegando que o objeto da ação civil pública limitava-se ao Plano Verão, não havendo pedido expresso para a inclusão dos referidos planos econômicos.
Defende que tal inclusão, sem a devida análise em fase de conhecimento, viola o princípio da coisa julgada, nos termos do artigo 503 do CPC, e configura indevida modificação da sentença na fase de liquidação, conforme o artigo 509, § 4º, do CPC.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido.
Ao final, o agravante formula pedido de prequestionamento, requerendo que sejam enfrentadas, expressamente, as matérias relativas aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 5º, incisos XXXVI, LIV, e LV da Constituição Federal de 1988 (ID 30743073).
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 31001392).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 31728757).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 32064030).
Eis a síntese do essencial.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Conquanto admissível, reputo impertinente o recurso.
Isso porque, não demonstrada a existência, nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, de erro ou inadequação ao comando sentencial capazes de fulminar a sua presunção de legitimidade e correção, não há óbice à homologação de tais cálculos.
No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.757.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/5/2021). (grifamos).
A matéria não é inédita.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial - Possibilidade - Observância do comando da decisão - Decisão mantida - Desprovimento. - Não demonstrada a existência, nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para a liquidação de sentença, de erro ou inadequação ao comando sentencial, capazes de fulminar a sua presunção de legitimidade e correção, não há óbice à homologação de tais cálculos. (0813086-45.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023).
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA RELATIVO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INSURREIÇÃO DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Como o alegado excesso de execução foi solucionado por meio da homologação dos cálculos da contadoria judicial, e inexiste demonstração de qualquer vício, impõe-se a manutenção da eficácia do decisum objeto do agravo de instrumento. (0802551-23.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO/EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo as falhas apontadas pelo município/executado nos cálculos da contadoria judicial, deve ser mantida a decisão que procedeu à respectiva homologação. (0810228-07.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023).
Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0809708-47.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0821324-19.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024).
Neste contexto, não logrando o agravante apontar equívocos no cálculo realizado pelo auxiliar do juiz, correta a decisão que o homologou e a irresignação revela-se impertinente.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
11/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:01
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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