TJPB - 0832634-82.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSEMARY ALVES DE MELO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSEMARY ALVES DE MELO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0832634-82.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSEMARY ALVES DE MELO RECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DOCENTE DA UEPB.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE 45 DIAS.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
TEMA 1241 DO STF.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança movida por ROSEMARY ALVES DE MELO, docente da UEPB, para condenar a universidade ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias previstos no art. 19 da Lei 8.441/2007, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do JEFAZ.
O recorrente sustenta, em preliminar, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a prática administrativa da UEPB, desde a entrada em vigor da Lei nº 8.441/2007 há mais de 10 anos, sempre foi a de calcular o terço de férias apenas sobre 30 dias, configurando orientação geral contrária ao direito ora pleiteado, o que, segundo a universidade, equivaleria a negativa expressa e atrairia a prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do entendimento do STJ em casos análogos envolvendo revisão de aposentadoria.
No mérito, defende a correção da forma de cálculo atualmente adotada, sustentando que os 15 dias adicionais correspondem a período de recesso escolar, que não se confundiria com férias para fins de pagamento do terço, invocando precedentes do STJ (AgRg no RMS 48.463/MS) que vedariam a extensão automática do adicional sem previsão legal expressa.
Por fim, alega que eventual reforma para majoração do terço de férias implicaria insegurança jurídica, violaria a confiança legítima dos atos administrativos praticados por mais de uma década e acarretaria grave impacto financeiro à universidade, o que exigiria prévia dotação orçamentária e autorização legislativa, nos termos do art. 169, §1º, da Constituição Federal.
Em sede de contrarrazões, a recorrida sustenta que não há prescrição do fundo de direito, pois, conforme a Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, desde que não haja negativa expressa do direito.
Defende que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias de 45 dias, conforme previsão do art. 7º, XVII, da CF/88, e interpretação consolidada pelo STF no Tema 1241 de Repercussão Geral, além de precedentes do TJ/PB, que asseguram o pagamento proporcional a todo o período de férias concedido por legislação local.
Rebate as alegações de insegurança jurídica e impacto orçamentário, apontando que a prática administrativa ilegal não pode suprimir direito fundamental expressamente previsto na legislação, e que a ausência de dotação orçamentária não impede a satisfação de obrigação decorrente de decisão judicial, conforme entendimento do STJ (AgInt no RMS 66.238/SP) e precedentes do STF que afastam a aplicação do art. 169, §1º, CF/88, para obrigações reconhecidas judicialmente, por configurarem direito preexistente e não inovação legislativa. É o relatório.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB alega prescrição do fundo de direito, sustentando que o terço de férias deve incidir apenas sobre 30 dias, defendendo, ainda, que a alteração do entendimento afrontaria a segurança jurídica e a LINDB, e que a ausência de previsão orçamentária inviabilizaria o pagamento.
Entretanto, tais argumentos não merecem acolhida.
O direito à percepção do terço de férias sobre a integralidade do período previsto em lei estadual está expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 da Repercussão Geral, que firmou tese no sentido de que “o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”, o que alcança integralmente os 45 dias estabelecidos pelo art. 19 da Lei Estadual nº 8.441/2007.
Dessa maneira, o terço de férias deve incidir não apenas sobre os trinta dias consecutivos de férias, mas também sobre os outros quinze dias durante o recesso escolar, de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.441/2007.
A jurisprudência consolidada nesta Turma Recursal reafirma tal entendimento, e, em casos idênticos, foram rejeitadas as teses de prescrição do fundo de direito, inexigibilidade por ausência de dotação orçamentária e limitação do cálculo a apenas 30 dias: Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recurso Inominado.
Ação de cobrança.
Professor.
Duração de férias de 45 dias assegurada em lei.
Abono calculado sobre a totalidade do período e não sobre 30 dias.
Inexistência de distinção legal entre férias e recesso.
Diferença devida ao servidor.
Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes.
Julgado fundamentado.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos.
II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos.
III – Recurso conhecido e não provido. (0823966-25.2024.8.15.0001, Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, 16/06/2025).
Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DOCENTE DA UEPB.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE 45 DIAS.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
TEMA 1241 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por docente da instituição, reconhecendo o direito ao adicional de 1/3 de férias com base em 45 dias de férias previstos no art. 19 da Lei Estadual nº 8.441/2007, com fundamento em tese firmada pelo STF no Tema 1241, condenando a recorrente à implantação do benefício para as férias futuras e ao pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre o período integral de 45 dias previsto no PCCR dos docentes da UEPB; (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária e a prática administrativa reiterada da universidade podem obstar o reconhecimento do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto a prescrição a sentença já estabeleceu a limitação pela prescrição quinquenal.
O direito das férias de 45 dias é legal, previsto no art. 19 da Lei Estadual n° 8.441/2007, não precisando o réu reconhecer o mencionado direito.
Ademais, a relação travada entre partes é de trato sucessivo, sendo certo que, nos termos da Súmula 85 do STJ, não há se falar em prescrição, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, de tal modo que o instituto atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (0833876-76.2024.8.15.0001, Rel.
Juiza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente da Capital, 10/06/2025).
Com efeito, diante da pacífica orientação deste Tribunal de Justiça, tem-se negado seguimento aos recursos da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB nestes casos, conforme decisão monocrática do Gabinete do Juiz José Ferreira Ramos Júnior, a exemplo do processo de nº 0834719-41.2024.8.15.0001.
Ademais, não prospera a alegação de ausência de previsão orçamentária, pois se trata de verba de natureza alimentar reconhecida judicialmente, cujo pagamento decorre de direito preexistente, não implicando inovação legislativa a ensejar violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal.
No tocante à prescrição, correta a sentença ao aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual em obrigações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, não havendo prescrição do fundo de direito.
Assim, as razões recursais não são hábeis a infirmar a fundamentação da sentença, que se encontra em conformidade com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data fornecida pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:24
Conhecido o recurso de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB (RECORRIDO) e não-provido
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30/06/2025 08:24
Sentença confirmada
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30/06/2025 08:24
Negado seguimento ao recurso
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05/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 06:55
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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