TJPB - 0800280-81.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR DE ARAUJO MACEDO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:34
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0800280-81.2025.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
PEDRO ARTHUR DE ARAUJO MACEDO, propôs(propuseram) autonomamente o cumprimento de sentença em face de MUCIO ROGERIO DA COSTA MACEDO, pretendendo o pagamento forçado da obrigação alimentar.
Os autos foram conclusos para fins de admissão da petição inicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
A parte autora é (são) filho(a)(s) do réu e pretende(m) forçá-lo ao pagamento da obrigação de prestar alimentos estabelecida no processo nº 0800442-47.2023.8.15.0061, para tanto ajuizou a presente ação autônoma.
Contudo, pela sistemática do Código de Processo Civil, o cumprimento forçado de decisão judicial que determine a obrigação de prestar alimentos se dá como mera fase processual, nos próprios autos da ação que originou o título executivo, sem necessidade de instauração de ação autônoma, conforme expressamente prevê o CPC: “Art. 531. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.” Assim, a parte promovente deveria ter formulado a pretensão de obter a tutela ora perseguida como incidente processual de cumprimento de sentença, no bojo do próprio processo que deu origem ao título executivo, observando-se as regras previstas no livro I, título II, da parte especial do CPC, e não ter ajuizado nova ação, como optou.
Portanto, a via eleita é inadequada, carecendo de interesse processual.
Saliente-se que a matéria é de ordem pública, o processo está em fase de admissão inicial e o vício constatado não é sanável no seio destes autos, por isso, não há se cogitar em emenda e sim indeferimento da exordial.
Compete à parte autora realizar a correta adequação.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
I, e art. 330, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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