TJPB - 0837343-63.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:37
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837343-63.2024.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. ´Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CICERO RODRIGUES DA SILVA contra BANCO BRADESCO e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Informa a autora desconhecer a origem de desconto sob a rubrica “Seguro Eagle”, realizado em 08/02/2023, no valor de R$ 49,90, em sua conta junto ao Bradesco.
Através da presente ação, pretende a declaração de nulidade do desconto, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Analisando o extrato de empréstimos consignados, em 29/01/2021, foi excluído, por troca de titularidade, o contrato 343570603-5 com o Banco Pan.
Observou-se que ele incluído/averbado em 17/12/2020.
Em manifestação inicial, este juízo intimou o promovente para esclarecer quantos descontos aconteceram ao todo, já que, de acordo com a inicial e o extrato acostado, foi apenas um, mas, dos documentos de ids. 103711304 e 103711305 extrai-se que existe um desconto ativo e que vem sendo regularmente renovado.
Intimou, também, para informar se solicitou administrativamente a devolução do respectivo valor, a fim de comprovar o interesse processual.
Deferiu a gratuidade processual.
Em resposta (id. 106729244), informou que o requerimento administrativo já foi juntado aos autos nos ids. 88141326 e 103711304 e reiterou os termos da inicial. É o que importa relatar.
DECIDO: Conforme detalhado no despacho de id. 103715966, este Juízo ficou em dúvida se o pleito inicial se referia a apenas um desconto – conforme o extrato juntado pelo autor –, ou se existe um desconto ativo que é renovado regularmente, que é o que se depreende dos documentos de ids. 103711304 e 103711305.
Intimou o autor para esclarecer este ponto e para informar se solicitou a devolução do desconto que reputa indevido.
Em resposta, o demandante limitou-se a informar que o requerimento administrativo já foi juntado aos autos e reiterou os termos da inicial.
Pois bem.
O despacho acima foi claro ao determinar que o demandante informasse se solicitou a devolução do valor descontado (nestes termos) e esclarecer o que realmente se pretende.
O demandante, por sua vez, não respondeu aos questionamentos do Juízo.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte autora, através de DJEN.
Transitada em julgado, ao arquivo.
CAMPINA GRANDE, 10 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 20:50
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *81.***.*68-04 (AUTOR).
-
13/11/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812533-24.2024.8.15.0001
Phellipe Chaves Campos
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Ivan Galvao de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 07:26
Processo nº 0804440-24.2024.8.15.0211
Wellen Milene Bezerra
Matheus de Aragao Alves Figueiredo
Advogado: Victor Hugo Alves Oton
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 11:03
Processo nº 0874091-11.2024.8.15.2001
Medsport Centro Avancado de Diagnostico ...
Luzikenyo Louis Monteiro Veloso
Advogado: Joao Souza da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 11:21
Processo nº 0834487-63.2023.8.15.0001
Paraiba Previdencia
Cremilda Farias Santos
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 17:53
Processo nº 0834487-63.2023.8.15.0001
Cremilda Farias Santos
Paraiba Previdencia Pbprev
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 16:36