TJPB - 0801310-21.2017.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801310-21.2017.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: RAIZEN S.A.
EXECUTADO: FECHINE SILVA & CIA LTDA, SARAH DA SILVA FECHINE, ANTONIO HAMILTON FECHINE DANTAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) Intime-se a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para recolher as custas ocasionais/"diligências (citação/intimação)" necessárias ao cumprimento da decisão de ID 114668087 dos autos.
Em 05 (cinco) dias.
Campina Grande-PB, 15 de agosto de 2025.
JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
15/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 08:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON FECHINE DANTAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA FECHINE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de FECHINE SILVA & CIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801310-21.2017.8.15.0001 DECISÃO RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RAIZEN S.A. em face de FECHINE SILVA & CIA LTDA, SARAH DA SILVA FECHINE e ANTONIO HAMILTON FECHINE DANTAS.
Juntou documentos.
Custas pagas.
Procuração apresentada em Id. 98902485.
Recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados (Id. 7038202).
Mandados expedidos conforme Id. 10840233 e seguintes.
A certidão de Id. 11256961 atesta a citação de FECHINE SILVA & CIA LTDA nas pessoas de seus representantes legais, Sarah da Silva Fechine e Antônio Hamilton Fechine; in verbis: Certifico e dou fé que, citei FECHINE SILVA & CIA LTDA, na pessoa de seus representantes legais, Sarah da Silva Fechine e Antônio Hamilton Fechine, que ficaram bem cientes, receberam contrafé e a cópia da inicial, exarando suas assinaturas.
A capa do mandado, todavia, é assinada por “Suênia Agra” (Id. 11257055); terceiro estranho à lide.
Na mesma oportunidade, foi penhorado o imóvel de matrícula n.º 364 - um lote de terreno 01 da quadra NX, situado nos Cuités, Campina Grande/PB, de propriedade dos executados ANTONIO HAMILTON FECHINE DANTAS e SARAH DA SILVA FECHINE.
As pessoas físicas, por sua vez, foram nomeadas como depositários fiéis (Id. 11257055 - Pág. 2).
A certidão de Id. 13376599 atestou a ausência de citação dos executados pessoas físicas.
Em seguida, foi atravessada petição de Id. 13393649, em nome de todos os executados, subscrita pela patrona CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA; na qual foi informado o reconhecimento do débito, e formulada proposta de acordo.
A petição, contudo, foi apresentada de forma desvinculada de instrumento procuratório.
Em Id. 16511346, a exequente defendeu a regularidade da citação de todos os executados e requereu o prosseguimento do feito.
Ato contínuo, este juízo determinou que a Escrivania esclarecesse a respeito da citação dos executados (Id. 19694816).
Sem haver o cumprimento desta determinação, foi proferido um novo despacho, determinando a intimação da patrona subscritora da petição em nome dos executados para regularizar a representação processual (Id. 19904045).
O prazo transcorreu in albis (Id. 20582380).
Em petição de Id. 23241833, habilitou-se novo patrono em favor dos executados.
Contudo, o instrumento procuratório juntado aos autos foi firmado apenas em nome da pessoa jurídica (Id. 23241917 - Pág. 5).
No deslinde do feito, houve, pois, a designação de hasta pública com vistas à expropriação do imóvel anteriormente penhorado (averbação realizada conforme Id. 34375768).
As duas sessões, entretanto, restaram frustradas (Id. 58344607).
Reavaliação do imóvel realizada em Id. 86309515, não houve intimação dos executados a respeito.
Não obstante, foram designadas novas datas para o leilão (Id. 105343975).
A intimação dos executados a respeito da hasta pública restou frustrada (Id. 107549366).
Em seguida, sobreveio petição do leiloeiro (Id. 109166233), na qual informou o cancelamento da hasta pública, em virtude de a avaliação do imóvel haver considerado lotes que não pertencem aos executados.
Em petição de Id. 110105570, a exequente requereu a realização de nova avaliação, desconsiderando os lotes que possuem outro proprietário.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que, no direito brasileiro, a citação é ato personalíssimo; sendo através dela que há a convocação do réu/executado para compor o polo passivo de uma relação processual.
Sobre a matéria, a dicção do CPC: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Sendo assim, destaque-se o que leciona Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil (Vol.
I, 17ª ed., 2015, p. 607), a respeito da matéria: A citação não é pressuposto de existência do processo.
A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC).
A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, §1º, I, e art. 535, I, CPC) - trata-se também de vício "transrescisório", na eloquente expressão de José Maria Tesheiner Mister frisar, ainda, que a nulidade de citação corresponde a matéria de ordem pública, de modo que representa vício que pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.
Nessa esteira, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM.
NULIDADE INSANÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em anular de ofício a sentença recorrida e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0815255-21.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) PROCESSUAL CIVIL.
Apelações cíveis.
Ação de cobrança de indenização securitária c/c repetição do indébito em dobro.
Procedência na origem.
Irresignação.
Preliminar suscitada pela 2ª apelante.
Ausência de citação de um dos réus.
Nulidade absoluta.
Acolhimento.
Desconstituição da sentença.
Recursos prejudicados. 1.
Não serão válidos os atos praticados no processo sem a citação regular de todos os réus, sendo certo que essa exigência processual tem fundamento no princípio constitucional do devido processo legal, do qual são derivados os do contraditório e da ampla defesa. 2.
A falta ou a nulidade de citação pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública. 3.
No caso concreto, constata-se que um dos ora apelados não foi citado, não tendo sido aperfeiçoada, portanto, a relação processual nestes autos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da sentença e julgar prejudicados os recursos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0817513-24.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Feitas tais digressões, e da análise acurada dos autos, verifico que, em que pese a parte exequente sustentar ter havido a citação regular dos executados, as providências adotadas não obedecem ao crivo que estabelece a legislação processualista civil.
Desse modo, com vistas a resguardar o devido processo legal, faz-se mister chamar o feito à ordem, para reconhecer de ofício a nulidade da citação dos executados pessoas físicas, e, por conseguinte, da penhora levada a efeito nos autos.
DISPOSITIVO Isso posto, e para evitar ulteriores alegações de nulidade processual e/ou de cerceamento de defesa, reconheço de ofício a nulidade de citação dos executados SARAH DA SILVA FECHINE e ANTONIO HAMILTON FECHINE DANTAS, bem como de todos os atos expropriatórios que se seguiram em seu desfavor - reconhecendo, por conseguinte, também a nulidade da penhora do imóvel de matrícula n.º 364.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, expeça-se mandado para a citação dos executados pessoas físicas, a fim de dar integral e correto cumprimento à determinação de Id. 7038202.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
16/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:41
Outras Decisões
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09/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de FECHINE SILVA & CIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA FECHINE em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON FECHINE DANTAS em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 08:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801310-21.2017.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: RAIZEN S.A.
EXECUTADO: FECHINE SILVA & CIA LTDA, SARAH DA SILVA FECHINE, ANTONIO HAMILTON FECHINE DANTAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as PARTES, por seu(s) advogado(s), para se manifestar(em) quanto à(s) diligência(s) NEGATIVA/(FRUSTRADA) pelos CORREIOS/ECT descrita nas CERTIDÕES de IDs 107547762 e 107547773 dos autos; prazo de 15 (quinze) dias, para os fins previsto no artigo 318 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB, conforme o caso, dos referidos normativos legais.
Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2025.
JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Anal./Técn.
Judiciário -
11/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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10/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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10/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FECHINE SILVA & CIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2023 17:38
Mandado devolvido para redistribuição
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19/12/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:36
Determinada diligência
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10/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 18:33
Conclusos para despacho
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29/06/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE DINART FREIRE DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
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23/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:44
Determinada diligência
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15/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE DINART FREIRE DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:13
Deferido o pedido de
-
26/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2022 01:55
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:20
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:20
Decorrido prazo de JOSE DINART FREIRE DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:39
Deferido o pedido de
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03/09/2021 19:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2021 04:08
Decorrido prazo de JOSE DINART FREIRE DE LIMA em 23/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 21:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/10/2020 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 30/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 00:39
Decorrido prazo de JOSE DINART FREIRE DE LIMA em 23/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 21:04
Conclusos para despacho
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20/06/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSE DINART FREIRE DE LIMA em 19/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2020 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 06/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 14:39
Conclusos para despacho
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29/10/2019 21:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/10/2019 18:11
Juntada de Certidão
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27/09/2019 08:13
Conclusos para despacho
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27/09/2019 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2019 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/09/2019 11:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/09/2019 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2019 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 09:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/04/2019 01:53
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA em 09/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 00:12
Decorrido prazo de FECHINE SILVA & CIA LTDA em 24/01/2018 23:59:59.
-
01/12/2017 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2017 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2017 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 15:06
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
23/03/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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