TJPB - 0800142-38.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 01:37
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:00
Mandado devolvido para redistribuição
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27/02/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 09:44
Mandado devolvido para redistribuição
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27/02/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:20
Mandado devolvido para redistribuição
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24/02/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800142-38.2025.8.15.0151 [Inadimplemento] AUTOR: WALLERIA RODRIGUES DE ALEXANDRIA REU: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos e etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos, proposta por WALLERIA RODRIGUES DE ALEXANDRIA, ambas devidamente qualificada, em face de SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUSA, igualmente qualificado, pelos motivos expostos na inicial.
Na petição de id. 10770573, as partes apresentaram minuta de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
As partes chegaram a uma composição amigável, ficando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses das partes, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, tendo em vista que as condições nele constantes.
Sendo assim, não vislumbro nenhum óbice para conferir, ao acordo judicial, os efeitos jurídicos pertinentes, tendo em vista que no âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Portanto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES às fls. id. 10770573, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Após, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
23/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 11:17
Homologada a Transação
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14/02/2025 09:15
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800142-38.2025.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para 14/03/2025 às 10h30m.
A audiência realizar-se-á na modalidade telepresencial, conforme previsão do Art. 22, §2° da Lei 9.099/1995 e adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, com as seguintes determinações: 1.
Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: ID da reunião: 839 143 4896 Link pessoal: comarcadeconceicao 2.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 4.
Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível ou tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual poderão comparecer ao fórum de Conceição ou a qualquer posto avançado de atendimento onde terá local específico para acesso.
CITE-SE a parte requerida do teor da inicial, observando-se o número de telefone informado na petição de fls. id, 1073700380, bem como para comparecer à audiência a ser designada, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Considerando ser audiência UNA todas as provas deverão ser produzidas no ato sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
11/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2025 10:30 Vara Única de Conceição.
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11/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2025 11:45 Vara Única de Conceição.
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07/02/2025 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 08:13
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2025 11:45 Vara Única de Conceição.
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28/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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