TJPB - 0804587-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804587-64.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para apresentação de documentos objetivando análise de seu pedido de gratuidade, mas manteve-se inerte.
Em razão disso, teve o benefício da gratuidade indeferido - Id 110195528 - e foi intimada para pagar as custas iniciais.
Em resposta, pugnou por desconto e parcelamento.
O juízo esclareceu que não se trata de direito postestativo e necessári, também, análise da capacidade de pagamento da parte.
Novamente, determinou a apresente de documentos e, mais uma vez, o promovente não atendeu, assim como também não pagou as custas iniciais.
Sendo assim, com base no art. 290 do CPC, determino o arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 24 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 17:07
Cancelada a Distribuição
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24/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:33
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 01:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*36-53 (AUTOR).
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31/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:39
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804587-64.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CAMPINA GRANDE, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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