TJPB - 0800159-18.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:13
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:35
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELADO) e provido em parte
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27/05/2025 17:35
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*56-00 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:39
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800159-18.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE ONDE É CREDITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. “PAGTO COBRANCA” – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
CITAÇÃO PELO SISTEMA.
PROCURADORIA CADASTRADA.
ATO DA PRESIDÊNCIA 91/2019.
REVELIA.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) a autora é titular da conta bancária agência 0435, conta 0160346-9 do Banco Bradesco S/A, onde recebe seu benefício previdenciário; 2) a parte promovida realiza descontos de tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da autora.
A cobrança ilegal é denominada tarifa de “PAGTO COBRANCA”; Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, a condenação do promovido a efetuar o pagamento de uma indenização por danos materiais, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 1.332,20 (um mil trezentos e trinta e dois reais e vinte centavos); e, danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade deferida à autora.
Citado, pelo sistema, através da procuradoria, o promovido não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
Em busca da verdade real, determinou-se a intimação pessoal do banco demandado para apresentar o contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação do artigo 400 do C.P.C.
Intimado, o banco demandado apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação referente a um seguro.
Intimados, os litigantes informaram não ter mais interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
DECIDO. do julgamento antecipado do mérito Urge registrar que a matéria tratada nos autos se afigura como sendo tão somente de direito, mostrando-se suficientes as provas que se encontram nos autos, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o consequente julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do C.P.C.
Ademais, apesar de intimados, os litigantes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Da revelia A citação do promovido se deu pelo sistema P.j.e, pois possui procuradoria cadastrada para tanto, nos termos do ato 91/2019 da presidência do TJ/PB.
A partir do momento que passa a ter procuradoria cadastrada, para fins de recebimento de citação, as intimações, através desse meio, são consideradas pessoais.
De acordo com a aba de expediente, o sistema deu ciência justamente porque, decorridos 10 (dez) dias sem ciência expressa da parte, o sistema automaticamente abriu a citação/intimação.
Infelizmente, o que provavelmente aconteceu foi falta de diligência da empresa promovida em consultar o p.j.e, para identificar as comunicações que haviam contra si.
Ressalto: a citação não foi feita pelo domicílio judicial eletrônico, regulamentado pelo Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 455, de 27 de abril de 2022, mas, repito, pelo sistema, regulamento pelo Ato da Presidência do TJ/PB n. 91/2019.
A própria aba apresentada pelo promovido no ID: 89523138 - Pág. 5, confirma que Repito: a citação se deu pelo sistema P.j.e, através da procuradoria previamente cadastrada pelo demandado.
No próprio print apresentado em sua petição (ID: 89523138 - Pág. 5) é possível visualizar que o sistema deu ciência automaticamente justamente porque decorreu 10 (dez) dias sem ciência expressa da parte.
Portanto, a revelia é inconteste, pois citado, o promovido não apresentou contestação no prazo legal e, em assim sendo, deixo de analisar a contestação apresentada de forma intempestiva.
Por fim, ao revel é dado o direito de intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra.
Sendo essa, exatamente, a hipótese dos autos.
MÉRITO A lide cinge-se em apurar se a autora firmou contrato que autorize o débito em sua conta bancária nominada de “PAGTO COBRANCA”, pois a promovente nega veementemente a contratação, objeto deste litígio.
Importante ressaltar que a relação discutida, nesta demanda, é de consumo, onde o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência Logo, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao prestador de serviços quando o dano experimentado pelo consumidor decorre do defeito do serviço (art. 14 da Lei n. 8.078/90) adotando a teoria do risco do proveito econômico, como sucedâneo dessa responsabilidade objetiva, de modo que, o defeito do serviço enseja o dever de indenizar o dano dele decorrente, independentemente de culpa.
Apesar de intimado, o promovido não apresentou o contrato, objeto deste litígio, limitando-se a defender que se trata de um seguro regularmente contrato.
Mas, repito, não trouxe provas do alegado, nenhum documento assinado pela autora ou, até mesmo, print de sistema comprovando a regularidade da contratação e, consequentemente, a legalidade dos descontos e, com isso, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C (“O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”) Assim, considerando a negativa da contratação por parte da autora e não tendo o promovido comprovado a referida contratação, o reconhecimento das ilegalidade das cobranças é imperiosa com a consequente devolução dos valores descontados da conta da autora, referente ao “PAGTO COBRANCA” – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, cujos descontos estão devidamente comprovados nos extratos de ID: 67888167 - Pág. 1/5.
Devida a repetição do indébito, pois não se pode ter como boa-fé a conduta da parte promovida em efetuar descontos na conta da autora, onde é creditado benefício previdenciário, sem que exista um contrato legal.
Assim, os valores descontados devem ser devolvidos, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do C.D.C.
Isso porque, repito, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado.
Do dano moral Como já dito, a responsabilidade da instituição financeira demandada é objetiva.
Na hipótese, a parte promovida não comprovou a regularidade da contratação, sendo de sua inteira responsabilidade os prejuízos causados à autora, devendo, portanto, arcar com os riscos inerentes a atividade desenvolvida.
Por tudo que consta nos autos, resta configurada a má prestação dos serviços executados pela parte demandada, afigurando-se sua conduta como um ato ilícito que, sem dúvidas, diante da própria narrativa dos fatos, causou abalo à moralidade da autora (vítima), que sofreu, indevidamente, descontos mensais em seu salário, sendo privada de utilizar-se da quantia para o seu sustento, situação, claramente vexatória e desrespeitosa, estando patente, o abalo moral causado à requerente.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado a ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente, condizente com a situação fática e atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa linha, trago à baila alguns do TJ/PB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008197720248150321, Relator: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível – 16/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. “PAGTO ELETRON COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RÉU REVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803843-26.2022.8.15.0211, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível – 20/05/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO DENOMINADO “ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR ADEQUADO.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801268-73.2023.8.15.0061, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível – 16/04/2024) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a ilegalidades dos descontos em conta corrente da autora (agência 0435, conta 0160346-9 do Banco Bradesco S/A) nominados de “PAGTO COBRANCA” – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, condenando a empresa promovida a: I) devolver os valores efetivamente descontados, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora e correção monetária pelo INPC, a partir das datas de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e II) a efetuar o pagamento à autora da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelo promovido.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 4) dado início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, serasajud e protesto.
Para tanto, deve o cartório emitir a guia, disponibilizando-a no sistema.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, evitando, com isso, conclusões desnecessárias - ATENÇÃO João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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