TJPB - 0809647-91.2020.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES FERREIRA NETO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 19:46
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES FERREIRA NETO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:50
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 12:32
Juntada de Ofício
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10/03/2025 10:36
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES FERREIRA NETO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES FERREIRA NETO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809647-91.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte Promovente, juntando cópia de documento supostamente extraído de consulta junto ao sistema CRCJUD/CENSEC, que seria prova da continuidade do casamento do segundo executado.
Pois bem.
Analisando os autos, observa-se que a decisão id 103672987 consignou: “(...) No caso em análise, observa-se que o único documento que comprova que Rayssy é cônjuge do executado ISRAEL GOMES FERREIRA NETO é aquele juntado aos autos no id 81937350 - Pág. 2 (certidão de registro de imóvel).
Desse modo, não é possível saber qual o regime de bens adotado entre o executado e seu cônjuge, ou sequer ainda estão casados.
Assim, ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome de RAYSSY FERREIRA COSTA”.
O referido documento não esclarece qual o regime de bens estabelecido no mencionado casamento, o que impede o deferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição id 104363400.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, assinatura e data pelo sistema.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
02/12/2024 09:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0809647-91.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens passíveis de penhora em nome de RAYSSY FERREIRA COSTA, afirmando ser ela cônjuge de um dos executados.
Sabe-se que a penhora de bens em nome do cônjuge até o limite da meação do devedor pode ocorrer por força da comunicabilidade de bens prevista nos artigos 1.658 e 1.667 do Código Civil, que têm a seguinte redação: “Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.667.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte”.
Extrai-se da comunicabilidade de bens que um dos efeitos patrimoniais do casamento em regime de comunhão de bens é o de que os bens em nome de um dos cônjuges respondem pelas obrigações pecuniárias que recaem sobre um deles, no limite da meação do patrimônio comum.
Isso porque, no regime da comunhão de bens, forma-se, dos bens comunicáveis, um único patrimônio entre os consortes, o que agasalha todos os créditos e débitos que cada um possui, excetuando as hipóteses previstas nos artigos 1.659 e 1.668 do Código Civil para os casos de comunhão parcial e universal, respectivamente.
Do Regime de Comunhão Parcial “Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Do Regime de Comunhão Universal “Art. 1.667.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668.
São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659”.
Desse modo, ainda que a cônjuge do executado não integre o polo passivo da execução, em regra, não há óbice para a realização de buscas judiciais e bloqueio de eventuais bens comuns adquiridos na constância do casamento, uma vez que se pode atingir com a penhora tão somente o patrimônio referente a meação do executado.
Desse modo, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora deve ser resguardada a meação do cônjuge que não integra a lide executiva, nos limites do pedido da exequente.
Os precedentes esclarecem: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES.
PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015).
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, que engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3.
Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4.
Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado. 5.
Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do CPC/15. 6.
Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1830735-RS, Min.
Rel.
Marco Aurélio Bellizze, j. 20/6/23, v.u.) (destaquei) E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA.
CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
POSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO COMUM QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DE.
PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À QUALQUER DOS CÔNJUGES.
ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL ENTIDADE FAMILIAR.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - Agravo de Instrumento nº 0035353-56.2018.8.16.0000 – Relª.
Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª Câmara Cível – DJe 2-12-2019). (destaquei).
Com efeito, entendo ser possível a penhora bens do cônjuge do devedor, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação, vez que tal medida não implica em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.
Por outro lado, percebe-se que os precedentes são claros em destacar que é induvidoso tal possibilidade de constrição judicial quando o casamento estiver sob o regime de comunhão universal de bens.
Nesse ponto, necessário esclarecer, de forma suscinta que na referida comunhão universal de bens, temos que todos os bens dos cônjuges, sendo obtidos antes ou depois do matrimônio, serão partilhados em caso de divórcio.
Já na comunhão parcial somente os bens adquiridos após o matrimônio serão partilhados em caso de divórcio.
Assim, quando de trata de regime de comunhão parcial de bens, os precedentes mais recentes, ao tratarem de situação análoga, esclarecem: “No regime de comunhão parcial de bens, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida do outro cônjuge tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 4.
No caso em análise, não há sequer alegação do exequente de que a dívida foi contraída em benefício da família. (...) 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ/DFT, 1ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 0706310-09.2023.8.07.0000, Des.
Rel.
Romulo de Araújo Mendes, DJe 18/5/23) No caso em análise, observa-se que o único documento que comprova que Rayssy é cônjuge do executado ISRAEL GOMES FERREIRA NETO é aquele juntado aos autos no id 81937350 - Pág. 2 (certidão de registro de imóvel).
Desse modo, não é possível saber qual o regime de bens adotado entre o executado e seu cônjuge, ou sequer ainda estão casados.
Assim, ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome de RAYSSY FERREIRA COSTA.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, assinatura e data pelo sistema.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
13/11/2024 09:14
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:39
Outras Decisões
-
01/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:34
Outras Decisões
-
09/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 07:50
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 09:25
Deferido o pedido de
-
26/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:46
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:47
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 07:47
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:14
Juntada de Petição de informação
-
28/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:37
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2023 15:07
Deferido o pedido de
-
08/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:45
Deferido o pedido de
-
10/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:05
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:04
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 15:26
Deferido o pedido de
-
23/05/2023 15:26
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2023 14:53
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES FERREIRA NETO em 15/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:20
Publicado Edital em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809647-91.2020.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADOS: EDILMA DE ARAUJO FERREIRA, ISRAEL GOMES FERREIRA NETO Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação Cumprimento de Sentença acima discriminada, tendo como parte EXEQUENTE a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, sociedade cooperativa de primeiro grau, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.***.***/0001-42, com sede na Rua Pedro II, nº. 424, Bairro Prata, Campina Grande – PB, CEP 58.400-565 e EXECUTADOS EDILMA DE ARAUJO FERREIRA, brasileira, inscrita no CPF sob nº *02.***.*66-53, com endereço na Rua Felix Carolino Barbosa, nº. 860, Alto Branco, Campina Grande – PB, CEP 58.401-485, e ISRAEL GOMES FERREIRA NETO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº *60.***.*74-18, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (513, § 2º, inciso IV, do CPC/2015), este edital servirá para INTIMAR o EXECUTADO ISRAEL GOMES FERREIRA NETO para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a indisponibilidade do valor de R$ 438,65 (Ids 65791773, 65791775 e 65791776), nos termos do art. 854, § 3º, do CPC: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”..
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 31 de março de 2023.
Eu, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA, digitei-o e fiz imprimir.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, Juíza de Direito. -
31/03/2023 10:54
Expedição de Edital.
-
29/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 20:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 12:12
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:51
Decretada a indisponibilidade de bens
-
08/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:12
Deferido o pedido de
-
13/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:17
Juntada de Alvará
-
12/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:24
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2022 17:24
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:41
Deferido o pedido de
-
05/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:55
Juntada de Petição de procuração
-
18/04/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/02/2022 03:16
Decorrido prazo de EDILMA DE ARAUJO FERREIRA em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES FERREIRA NETO em 07/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:22
Decretada a indisponibilidade de bens
-
16/11/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:06
Deferido o pedido de
-
13/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/10/2021 01:47
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES FERREIRA NETO em 06/10/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:41
Transitado em Julgado em 07/06/2021
-
08/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 03:28
Decorrido prazo de UNICRED em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:15
Decorrido prazo de UNICRED em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 22:13
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2021 11:28
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 16:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/03/2021 01:20
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES FERREIRA NETO em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 00:48
Decorrido prazo de EDILMA DE ARAUJO FERREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 14:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2020 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 18:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 18:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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