TJPB - 0827088-46.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 18:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/07/2025 20:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 17:19 Publicado Expediente em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 17:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0827088-46.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE JEAN RENE SERRES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos em que são partes as acima epigrafadas, todas já devidamente qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora, em suma, que é professor universitário e necessitou viajar ao exterior representando a IES e, por esta razão, foi custeado pela CAPES, sendo assim, necessita de nota emitida pela própria empresa demandada acerca dos gastos e períodos de outubro e novembro de 2023.
 
 Aduz ainda que procurou a empresa para solução de forma administrativa mas não foi possível a emissão de informativos.
 
 Dessa forma, requereu a concessão de justiça gratuita e a determinação para apresentação de relatório acerca de despesas do autor entre o período supracitado.
 
 Gratuidade Judiciária indeferida (ID 100982709) Devidamente citada, a parte demandada contestou a ação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa LATAM e inépcia da petição inicial.
 
 No mérito, afirma a não comprovação de tentativa de solução extrajudicial com a empresa ré e preclusão de produção de provas documentais com relação aos fatos ocorridos até tal oportunidade, além disso, fundamenta ainda que inexiste viagens realizadas entre o período requerido.
 
 Pugnou, então, pela total improcedência da demanda. (ID 103805817).
 
 Impugnação à contestação (ID 109122021) Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
 
 Os autos foram remetidos e conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA Sem maiores digressões, há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar arguida. - INÉPCIA DA INICIAL Afirma a promovida que o Autor veio à este juízo requerer os comprovantes de gastos ocorridos entre outubro/novembro de 2023, ocorre que os documentos comprobatórios de Id. 98837702 e 98837704 dão conta que as passagens foram adquiridas no ano de 2021.
 
 No entanto, como se está claro, o autor requer o detalhamento do uso de transporte aéreo com conexões, voos, horários e demais informações pertinentes e existentes que a parte promovida possua sobre o autor no período de outubro e novembro de 2023.
 
 Não havendo o que se falar em inépcia se o pedido é claro quanto a rota e não o pagamento.
 
 Assim, rejeito a preliminar arguida.
 
 MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
 
 Deve o pedido ser julgado procedente pelos motivos que passo a expor.
 
 No mérito, tenho que deve ser julgado procedente os pedidos autorais, para determinar a exibição dos documentos relativos ao o detalhamento do uso de transporte aéreo com conexões, voos, horários e demais informações pertinentes e existentes que a parte promovida possua sobre o autor no período de outubro e novembro de 2023.
 
 Assim, tenho que deve prosperar o pedido formulado na inicial em relação ao contrato citado, posto ser imprescindível ao consumidor ter ciência inequívoca dos termos do contrato firmado entre as partes, notadamente no presente caso.
 
 Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO PRÓPRIO .
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM.
 
 NÃO COMPROVADA A RESPOSTA PELO BANCO .
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 AÇÃO AUTÔNOMA.
 
 RITO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS .
 
 POSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO DO RÉU.
 
 RESISTÊNCIA À PRETENSÃO .
 
 NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Nos termos do art . 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC, a apelação tem efeito suspensivo como regra.
 
 O § 1º ressalva as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.
 
 No caso, não estão presentes as exceções .
 
 Portanto, o recurso é dotado, automaticamente, de efeito suspensivo próprio. 2.
 
 Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil ( CPC) que: ?para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade? .
 
 O dispositivo estabelece as condições da ação.
 
 Há interesse de agir quando a prestação jurisdicional é útil ao que se pretende obter em juízo e necessária por existir lesão ou ameaça de lesão a direito.
 
 Ainda, o meio processual e o pedido devem ser adequados à finalidade almejada.
 
 Na pretensão de exibição de documentos, para a caracterização da necessidade, deve ser comprovado o requerimento administrativo e a recusa no fornecimento do documento ou ausência de resposta em tempo razoável .
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.
 
 Na hipótese, o autor comprovou que formulou requerimento administrativo de documentos relacionados a cédulas rurais.
 
 O banco não comprovou que respondeu ao requerimento nem que exigiu o pagamento de taxa administrativa pelo fornecimento dos documentos .
 
 Portanto, comprovada a necessidade do ajuizamento da ação.
 
 Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 4.
 
 De acordo com o o art . 381, inciso III, do CPC, a ação de produção antecipada de provas será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
 
 A exibição de documento ou coisa é um meio de prova previsto no art. 386 do CPC.
 
 A exibição pode ser requerida incidentalmente - em processo que tramita sob o procedimento comum - ou por meio de ação autônoma .
 
 Esta ação pode tramitar pelo rito da ação de produção antecipada de provas e deve visar a exibição de documento de interesse comum. 5.
 
 No caso, o pedido de exibição de documentos é cabível, pois necessário o prévio conhecimento de fatos que podem justificar ou evitar o ajuizamento de liquidação de sentença coletiva. 6 .
 
 O dever legal de guarda dos documentos de interesse dos litigantes perdura pelo prazo prescricional para o ajuizamento das ações que deles dependam.
 
 Não prescrita a pretensão executória da sentença coletiva, mantém-se a obrigação de guarda dos documentos correlatos. 7. É possível a condenação do réu ao pagamento da sucumbência caso haja resistência à pretensão de produção antecipada de provas .
 
 Precedentes.
 
 No caso, houve resistência à pretensão de exibição de documentos nas vias administrativa e judicial.
 
 Portanto, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência, correta a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8 .
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Honorários majorados. (TJ-DF 07176671720228070001 1633274, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) Ademais, não houve exibição do documento pleiteado e não foram sequer aventadas quaisquer das hipóteses legais que o impossibilitassem de fazê-lo, consubstanciando o direito do autor de vê-lo exibido por meio desta ação judicial.
 
 Tendo em vista que o documento, por seu conteúdo, é comum às partes e que o réu tem dever legal de exibi-lo e não o fez, deve ser impelido a exibi-lo, nos termos e prazos fixados nos arts. 396 e ss. do CPC/2015.
 
 Por fim, com fundamento no princípio da causalidade, tendo em vista a comprovação do prévio requerimento administrativo, deve a parte ré ser condenada em custas, despesas e honorários advocatícios, já que, de forma infundada, deu causa à ação em tela.
 
 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. 400, I, c/c os arts. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral relativos à exibição Do detalhamento do uso de transporte aéreo com conexões, voos, horários e demais informações pertinentes e existentes que a parte promovida possua sobre o autor no período de outubro e novembro de 2023, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de multa.
 
 Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
 
 Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
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                                            29/07/2025 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 00:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/03/2025 18:04 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 07:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 03:59 Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025. 
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                                            20/03/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 16:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/02/2025 00:09 Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827088-46.2024.8.15.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE JEAN RENE SERRES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
 
 Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
 
 Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            12/02/2025 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 02:15 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 11:27 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            14/11/2024 18:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2024 11:53 Expedição de Carta. 
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                                            26/10/2024 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 21:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 09:24 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE JEAN RENE SERRES - CPF: *15.***.*14-66 (AUTOR). 
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                                            09/09/2024 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 07:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 12:40 Determinada Requisição de Informações 
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                                            20/08/2024 18:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/08/2024 18:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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