TJPB - 0842420-53.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842420-53.2024.8.15.0001 [Energia Elétrica, Fornecimento de Energia Elétrica, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARILENE AVELINO SANTOS REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARILENE AVELINO SANTOS em face da ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora afirma que “dentro da sua propriedade particular, deparou-se com uma situação insatisfatória: com fios de alta tensão passando Transversalmente dentro da sua propriedade ficando a mesma impedida de efetuar construção e causando perigo iminente e risco de vida”.
Aduz que solicitou a remoção do poste, todavia a empresa demandada afirmou que os custos com a operação deveriam ser custeados pela promovente.
Por tais motivos requer a remoção, sem custos ao promovente, do poste de energia elétrica, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida (id 107277175).
O réu apresentou contestação (Id 108593696), argumentando, em síntese, que a rede elétrica existente se encontra em conformidade com as normas regulamentadoras; e que o custeio do deslocamento de poste de energia para o atendimento é de responsabilidade exclusiva do interessado.
Alega, ainda, a inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Regularmente intimadas, a parte promovida pugnou pela produção de prova oral com o depoimento da parte autora. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE PROMOVIDA A parte promovida, de forma genérica e sem estabelecer relação clara e direta com a controvérsia pretende-se produzir prova testemunhal.
Ora, o presente feito trata de relação consumerista, sendo que a matéria em questão não demanda a produção de prova testemunhal.
Enfim, espera-se que as partes estejam atentas ao seu dever de cooperação (art. 6º do CPC) para assegurar a razoável duração do processo.
Forte nestas razões, as diligências que se revelam despropositadas e procrastinatórias devem ser prontamente rejeitadas.
No caso, a parte que pretende produzir prova oral não especificou a utilidade da referida prova, sendo que a realização de audiência para ouvir o promovente é completamente dispensável, e até mesmo descabida, devendo a controvérsia pautada nos autos ser solucionada através da prova documental já colacionada com o acervo probatório.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal.
DO MÉRITO No caso dos presentes autos, a autora pretende que a ré, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado da Paraíba, seja obrigada a deslocar, às suas expensas, a elétrica que transpassa o terreno de sua propriedade, impedindo a edificação verticalmente, conforme fotos acostadas à exordial e requerimento acostado pela própria concessionária promovida (id 108593696, fl. 03).
Em sua defesa, a promovida afirma genericamente que a instalação do poste atendeu todas as normas regulamentadoras, de forma que o seu deslocamento possuiria finalidade meramente estética e, portanto, deveria ser custeado pela consumidora, nos termos do art. 110 da REN 1000/21.
Consta dos autos e incontroverso, que o poste, em virtude do local em que foi instalado, além de estar oferecendo risco aos moradores do imóvel, está impedindo a realização de reforma/construção no imóvel da parte autora, com a elevação de um primeiro andar.
Destarte, o proprietário do imóvel possui, nos termos do artigo 1.229 do CC, legítimo interesse em se opor a manutenção do poste no local em que se encontra, já que ele está restringindo o pleno exercício do seu direito de propriedade Em que pesem os argumentos da Concessionaria invocando a aplicação da Resolução nº 1000 da ANEEL sob a justificativa de que as despesas com deslocamento ou remoção de poste devam correr por conta do solicitante, estes não devem prosperar haja vista que dos autos constam que a aparte autora está sendo impedida de construir sob terreno de sua propriedade haja vista que a concessionária ré teria procedido com passagem de cabos de alta tensão sobre a propriedade da autora impedindo-a de edificar no local.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, implica no dever da concessionária de arcar com o ônus financeiro do seu deslocamento: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000084-10.2016.8.15.0531 Relator : Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Origem : 5ª Vara Mista de Patos.
Apelante : Energisa Paraíba S/A.
Advogado : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva.
Apelado : Maria Saionara Dantas Monteiro.
Advogado : Joelmy Alves Dantas.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
RETIRADA PELA CONCESSIONÁRIA, SEM CONTRAPRESTAÇÃO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - Existindo irregularidades na instalação de poste de energia elétrica, que vem causando restrição à propriedade da recorrente, a remoção ou transferência não pode ser imposta à consumidora. - Deste modo, não merece reforma a sentença, condenando-se a parte apelada na obrigação de fazer, consubstanciada no deslocamento da rede elétrica no imóvel da apelante, sem custos para esta.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0000084-10.2016.8.15.0531, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2021) Do dano moral pleiteado Por fim, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais por ter, a concessionária demandada suspendido o fornecimento de energia elétrica mesmo estando adimplente perante a empresa, esta não merece prosperar haja vista que a parte autora não trouxe aos autos provas de que seria a real consumidora, fazendo-se juntar ao processo conta de energia em nome de pessoa diversa e estranha a lide, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de indenização pelos danos morais perseguidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar que a ré atenda à solicitação nº. 678791122 (Id 108593696, fl. 03) sem qualquer ônus para a parte autora, deslocando o poste para local que viabilize a elevação de um primeiro andar no imóvel descrito na exordial, bem como que não represente qualquer risco para os moradores da residência.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte promovida ao pagamento custas processuais e honorários de advogado que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes, através de seus advogados (sistema PJe).
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer (deslocamento do poste), em 30 (trinta) dias. 2.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pela empresa ré, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 3.
Se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:35
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 23:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0842420-53.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Energia Elétrica, Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARILENE AVELINO SANTOS REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)/ DEMANDADA Intime-se a parte demandada , por seu(a) advogado (a), para os termos da decisão de ID 107277175 - Decisão.
Campina Grande-PB, 6 de fevereiro de 2025 AUDANETE BRITO CRISPIM Anal./Técn.
Judiciário -
06/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2025 09:40
Outras Decisões
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06/02/2025 09:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARILENE AVELINO SANTOS - CPF: *12.***.*13-05 (AUTOR)
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10/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/12/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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