TJPB - 0803347-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:05
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de LOCACENTER LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:13
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0803347-54.2025.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: LOCACENTER LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por BANCO VOLKSWAGEM S.A, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra LOCACENTER LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 107155570, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim como a renúncia ao prazo recursal.
Proceda-se, em sendo o caso, ao desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD e baixa de eventuais restrições judiciais sobre o bem.
Recolham-se os mandados pendentes, se houver.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais PAGAS.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se de imediato.
João Pessoa, 5 de fevereiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível M.L.S.C -
05/02/2025 13:35
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 13:35
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:04
Determinada diligência
-
30/01/2025 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828137-25.2024.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Julio Cesar de Oliveira Silva
Advogado: Paulo Sergio Cunha de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 22:37
Processo nº 0828137-25.2024.8.15.0001
Julio Cesar de Oliveira Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Sergio Cunha de Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 08:17
Processo nº 0800312-35.2017.8.15.1171
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Salete Laurentino da Silva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0800581-83.2017.8.15.1071
Maria das Gracas Teixeira de Oliveira
Jose Cristiano Tavares da Costa
Advogado: Adilson Coutinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2017 17:40
Processo nº 0851720-53.2024.8.15.2001
Christianne Cabral de Carvalho Fernandes
Gilvan Jose Filgueira Fernandes
Advogado: Candida Wanderley Gayoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 13:58