TJPB - 0800581-83.2017.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-83.2017.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR(S): Nome: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Sitio Mata, s/n, Proximo ao Nogueira, Zona Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) APELANTE: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: JOSE CRISTIANO TAVARES DA COSTA Endereço: Fazenda Malhadinha - Sítio Pitombas, sn, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: JOSE LUCIO DA COSTA NETO Endereço: MATA, SN, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: IVANEIDE DA SILVA SOUZA Endereço: SITIO MATA, S/N, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: ANTONIO FELIX DA SILVA Endereço: FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, 401, IMACULADA, BAYEUX - PB - CEP: 58309-000 Nome: EDNALDO RENOVATO DA COSTA Endereço: SITIO MATA, S/N, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) REU: MARCOS DANIEL DA SILVA JUNIOR - PB26819, GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A, LUIZ TELLES DE PONTES NETO - PB27500 Advogado do(a) REU: MARCOS DANIEL DA SILVA JUNIOR - PB26819 Advogado do(a) REU: MARCOS DANIEL DA SILVA JUNIOR - PB26819 Advogado do(a) REU: MARCOS DANIEL DA SILVA JUNIOR - PB26819 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que na última audiência foram determinadas diversas diligências por parte daqueles que se habilitaram no polo passivo e se apresentaram na condição de herdeiros do proprietário das terras em questão, passíveis de usucapião.
Analisando o processo, percebe-se que não foram cumpridas as providências a seguir elencadas.
Concedo novo prazo até a próxima audiência para cumprimento das aludidas providências, sob pena de prosseguimento do feito em detrimento daqueles que não regularizarem suas participações no feito.
Com relação aos herdeiros IVANEIDE DA SILVA SOUZA, JOSÉ LUCIO DA COSTA NETO, EDNALDO RENOVATO DA COSTA e ANTÔNIO FÉLIX: Informar se os herdeiros habilitados são casados ou se vivem em união estável estável, indicando o nome do cônjuge ou companheiro para verificação da necessidade de seu chamamento ao processo.
Informar a qualificação de todos os herdeiros de João Lúcio da Costa, particularmente, os ainda não habilitados, com indicação de respectivos cônjuges e endereços.
Informar a qualificação de todos os herdeiros de Maria Lúcio da Silva (herdeira falecida), com indicação de respectivos cônjuges e endereços.
Informar a qualificação de todos os herdeiros de Ednaldo Renovato da Costa (herdeiro falecido), com indicação de respectivos cônjuges e endereços.
A informação se já houve a transmissão da propriedade de João Lúcio da Costa, onde supostamente está localizado o a gleba que se pretende usucapir.
No caso de ter havido a transmissão, a informação detalhando a matrícula e identificação no Registro de Imóveis da nova propriedade criada com o desmembramento.
A informação sobre o inventário de João Lúcio da Costa.
A certidão de óbito de Ednaldo Renovato da Costa.
O documento de comprovação da condição de herdeiros de todos.
Ficam cientificados da impossibilidade de cadastramento do Dr.
Gidelvan Barbosa de Carvalho.
Com relação ao Sr.
José Cristiano Tavares da Costa: Informar se é casado ou se vive em união estável estável, indicando o nome de sua cônjuge ou companheira que verificação da necessidade de seu chamamento ao processo.
Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência.
A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Da designação de audiência.
Designo audiência de saneamento para o dia 12 / 05 / 2025 ÀS 08 : 30 hs.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 12 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
03/07/2023 08:58
Baixa Definitiva
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03/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2023 13:29
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:54
Decorrido prazo de JAYME CARNEIRO NETO em 26/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 22:30
Conhecido o recurso de ANTONIO FELIX DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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19/05/2023 17:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 20:33
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 06:47
Conclusos para despacho
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22/04/2023 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 17:58
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:41
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 20:16
Recebidos os autos
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20/07/2022 19:51
Conclusos para despacho
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20/07/2022 19:51
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:34
Recebidos os autos
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20/07/2022 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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