TJPB - 0800235-38.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2025 11:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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12/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:11
Expedição de Carta.
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10/06/2025 09:11
Expedição de Carta.
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10/06/2025 08:59
Desentranhado o documento
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10/06/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/06/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/07/2025 11:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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06/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 13:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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05/06/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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02/06/2025 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 20:12
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:36
Expedição de Carta.
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16/05/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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28/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 22/04/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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21/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:01
Juntada de informação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800235-38.2025.8.15.0171 Autor: IVANEIDE SANTANA DE SOUZA Réu: OI MOVEL S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais onde foi formulado pedido de tutela antecipada para exclusão de nome do banco de dados do SPC e SERASA, sob a alegação de que a dívida que originou a inscrição é inexistente, em virtude da ausência de contratação.
O pedido inicial foi instruído com o comprovante de pagamento de duas parcelas supostamente cobradas indevidamente e a consulta aos cadastros de restrição ao crédito. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que não existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois apesar de não ser possível provar um fato negativo - no caso, a ausência de contratação - tem-se que os documentos que instruíram a inicial suscitam a dúvida sobre a veracidade de tal alegação, afinal, a Requerente pagou duas mensalidades do plano pós-pago.
Ainda que alegue que o fez por força de coação decorrente da ameaça de negativação, tal argumento não convence, haja vista que o pagamento de apenas algumas parcelas está mais próximo de um arrependimento posterior à contratação do que propriamente a sua inexistência.
Além disso, alega que fez vários contatos com a empresa promovida, mas não anexou aos autos nenhum comprovante dessa tentativa.
Com efeito, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausentes – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
No mais, designo o dia 22/04/2025, às 08:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade, ocasião em que também deverão ser apresentadas as provas que se deseja produzir, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar no mandado a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, defiro a justiça gratuita, ante a ausência de elementos que possam presumir o contrário.
Intimem-se – a parte autora através de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/02/2025 16:30
Expedição de Carta.
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11/02/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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11/02/2025 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANEIDE SANTANA DE SOUZA - CPF: *23.***.*57-50 (AUTOR).
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11/02/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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