TJPB - 0842803-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 23:34
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GENILSON FONSECA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0842803-16.2022.8.15.2001 AUTOR: GENILSON FONSECA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO GENILSON FONSECA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, em face da BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que contratou um empréstimo consignado com o Promovido, porém descobriu que tal empréstimo tratava-se de cartão de crédito consignado, desde então ocorrem descontos diretamente no seu benefício, sem previsão de término.
Assevera que tentou cancelar o referido cartão, contudo não obteve êxito, assim, requer a declaração de inexistência da contratação, com restituição em dobro dos valores cobrados e indenização pelos danos morais suportados (ID 62068189).
O Promovido apresentou contestação (ID 69488940), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, alega que o contrato objeto da lide foi pactuado entre as partes e trata-se de cartão de crédito consignado, cuja proposta foi assinada pelo Promovente.
Alega, ainda, que o valor cobrado mensalmente é o valor averbado para pagamento de valor mínimo da fatura do Autor, deste modo, não há qualquer irregularidade na operação.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais e condenação do Autor em litigância de má-fé.
Réplica à contestação (ID 71864458).
Intimadas as partes, por seus advogados, para especificação de provas, o Promovido requereu o depoimento pessoal do autor (ID 76337132) e o Promovente informou não ter mais provas a produzir (ID 76122710).
Indeferimento da prova requerida (ID 81745858).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de outras provas, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Antes de examinar o mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Promovido. - DA PRELIMINAR - Da falta de interesse de agir O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que o Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da decadência Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações acerca do instituto da decadência nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado.
O Código Civil estabelece o prazo decadencial para tal pretensão, conforme transcrição abaixo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O Código Civil, em seu art. 178, como visto, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que este se realizou.
Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil.
Art. 210.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECADÊNCIA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a legação de existência de erro e dolo, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJMT 00005383220188110110 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021).
No caso concreto, o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes teve início em 16.02.2018, conforme contrato juntado (ID 69488945), e a ação foi proposta em 12.08.2022.
Deste modo, configurada está a decadência do direito de ação da Promovente, nos termos do art. 178, do Código Civil.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar arguida e reconheço de ofício a prejudicial de mérito e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código Processual Civil, pelo reconhecimento da DECADÊNCIA do direito autoral.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 25 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/03/2024 00:10
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 00:10
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 21:37
Determinada diligência
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11/03/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 22:53
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de GENILSON FONSECA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:11
Outras Decisões
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09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:52
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842803-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Bem como impulsionar o feito no mesmo prazo.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2023 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA CHAGAS em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2023 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/02/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/10/2022 20:48
Recebidos os autos.
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18/10/2022 20:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/08/2022 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2022 10:00
Determinada diligência
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12/08/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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