TJPB - 0803624-42.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *59.***.*41-74 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 08:12
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803624-42.2024.8.15.0211 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, argumentando, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "CARTAO CREDITO ANUIDADE", pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o banco réu suscitou várias preliminares e, no mérito, sustentou a licitude da cobrança, sob a justificativa de que os produtos e serviços disponibilizados à parte autora foram por ela livremente contratados após regular oferta do promovido.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a oitiva da parte autora.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte autora instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
DAS PRELIMINARES Lide agressora/temerária: A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito.
No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível.
Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva, conforme identificado na certidão NUMOPEDE.
Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
DO MÉRITO Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial).
O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os débitos questionados nesta demanda.
Ademais, não trouxe nenhum documento que comprovasse a efetiva utilização do cartão (sua finalidade precípua), restringindo-se a dizer que o mesmo foi liberado em prol da autora há vários anos e que há o lançamento na conta da demandante de “gastos cartão de crédito”.
Porém, ressalto que os valores sob tal rubrica são ínfimos e padronizados em todos os meses, assemelhando-se a tarifas, evidenciando-se que não são decorrentes do uso efetivo do cartão.
Neste cenário, só resta concluir que não há amparo contratual para os débitos em debate, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade das cobranças e a devolução dos valores.
A devolução deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor-próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob a denominação "CARTAO CREDITO ANUIDADE".
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Considerando a sucumbência mínima do banco promovido, já que o pedido de danos morais, que equivale expressivamente ao maior montante pleiteado, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-14.2025.8.15.0401
Amanda Aguida Araujo dos Santos
Municipio de Santa Cecilia
Advogado: Samara Lima Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 13:28
Processo nº 0000393-54.2013.8.15.0331
Banco Gmac SA
Amaro Gomes de Melo
Advogado: Milton Gomes Soares Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2013 00:00
Processo nº 0000323-37.2013.8.15.0331
Banco Gmac SA
Maria Jose da Silva Teixeira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2013 00:00
Processo nº 0819596-08.2021.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rodrigo Ramos Victor
Advogado: Rodrigo Ramos Victor
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2021 15:39
Processo nº 0875441-34.2024.8.15.2001
Hamilton Araujo de Lima
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Alciane de Santana Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 14:33