TJPB - 0812070-19.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812070-19.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812070-19.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
O promovente aduz na inicial que foi ludibriado com a realização de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Todavia, teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, alguns valores, no valor de R$ 4.719,89 e R$ 1.310,44.
Dessa forma, requer a declaração da inexistência de tal contrato em sua conta bancária e a devolução em dobro dos valores descontados, assim como, que seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Gratuidade processual deferida, ID 74267047.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, ID 74842268.
Preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida, prescrição e decadência.
No mérito, aduziu, em suma, a legalidade do empréstimo, alegou que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Na forma explicitada nos esclarecimentos iniciais, a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, o que se comprova pelos documentos anexados à presente defesa.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 79695781).
Juntada do laudo pericial, ID 112730863.
Intimados para se manifestarem quanto ao interesse de novas provas, as partes quedaram-se silentes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES É que como restou claro nos autos, alegação totalmente superada pela jurisprudência pátria.
Aliás, como afirmou a parte demandante, em recente decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, este decidiu que: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE REQUISITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
GARANTIA DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO COMPATIBILIDADE.
DO ARESTO PARADIGMA.
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM A REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO RE Nº 631.240.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIMENTO. - (...) I. se a ação foi ajuizada no Juizado Itinerante, a ausência não implicará na extinção do feito; II. caso exista contestação de mérito, restará caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; III. as demais ações ficarão sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo e, comprovada a postulação administrativa, a par (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008498720138150271, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 05-12-2017)”.(grifei) A solução extrajudicial não é obrigatória como requisito de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário com demandas semelhantes.
Portanto, a sua arguição para mim, é meramente burocrática, de cunho teórico, questionando/levantando “filigrana processual”.
Ante o exposto, acolhendo os argumentos da parte autora, quando da sua impugnação, e, com base no precedente do nosso Tribunal de Justiça, cujo aresto transcrevi acima, REJEITO a preliminar em tela.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Quando a causa de pedir unicamente vício de consentimento na celebração do contrato (ex.: consumidor diz que pretendia celebrar um empréstimo consignado e, por erro/dolo, assinou um contrato de cartão de crédito consignado), deverá ser analisada a decadência à luz do art. 178, II, do Código Civil, ou seja, prazo de 04 anos da data da celebração do contrato para anulação.
Lembrando que a decadência fulmina o direito potestativo de discutir o vício de consentimento, mas não a pretensão ressarcitória, que é regulada pela prescrição nos termos do art. 27 do CDC.
Por óbvio, se for reconhecida a decadência, não há que se falar mais em nulidade do contrato e, se não houve outra alegação, a consequência é que a pretensão indenizatória será julgada improcedente por ausência de ato ilícito.
No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decadência, pronunciada ex officio.
Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento.
De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença.
Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E.
STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10).
Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) Rejeito as preliminares arguidas.
MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186).
No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, uma vez que jamais utilizou o cartão de crédito consignado enviado pela promovida.
De fato, a matéria posta em discussão refere-se à responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida.
Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca do pedido de indenização formulado na inicial.
Narrou a parte autora, na inicial, que observou descontos em sua aposentadoria por idade, referente a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) vinculados ao banco PROMOVIDO, que a parte autora desconhece.
Determinada a realização da perícia nos contratos juntados pela parte promovida, dos quais foram analisados os Termo de Adesão Cartão de Créd.
Consig.
Bco BMG e Autoriz. p/ Descont. em FP, Data:24/11/2015 (id. 74842279 - Págs. 2 e 3), CCB nº40374503-Saque Mediante a Utiliz. do Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo Bco BMG, Data: 24/11/2015 (id.74842279 - Pág. 7), CCB nº40766033-Saque Mediante a Utiliz. do Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo Bco BMG, Data: 17/12/2015 (id.74842283 - Pág. 4), Declaração de Residência, sem data (id. 74842283 - Pág. 6), CCB nº47143144-Saque Mediante a Utiliz. do Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo Bco BMG, Data: 15/02/2017 (id. 74842287 - Pág. 3), CCB n57259515º65773505-Saque Mediante a Utiliz. do Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo Bco BMG, Data: 22/08/2019 (id. 74842298 - Pág. 1), CCB nº60163349-Saque Mediante a Utiliz. do Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo Bco BMG, Data: 06/02/2020 (id.74842290 - Pág. 2), e CCB nº65773505-Saque Mediante a Utiliz. do Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo Bco BMG, Data: 14/09/2020 (id. 74842294 - Pág. 2).
O perito designada concluiu que (ID 112730863): 2.
CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão Cartão de Créd.
Consig.
Bco BMG e Autoriz. p/ Descont. em FP, Data:24/11/2015 (id. 74842279 - Págs. 2 e 3), CCB nº40374503-Saque Mediante a Utiliz. do Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo Bco BMG, Data: 24/11/2015 (id.74842279 - Pág. 7), CCB nº40766033-Saque Mediante a Utiliz. do Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo Bco BMG, Data: 17/12/2015 (id.74842283 - Pág. 4), Declaração de Residência, sem data (id. 74842283 - Pág. 6), CCB nº47143144-Saque Mediante a Utiliz. do Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo Bco BMG, Data: 15/02/2017 (id. 74842287 - Pág. 3), CCB n57259515º65773505-Saque Mediante a Utiliz. do Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo Bco BMG, Data: 22/08/2019 (id. 74842298 - Pág. 1), CCB nº60163349-Saque Mediante a Utiliz. do Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo Bco BMG, Data: 06/02/2020 (id.74842290 - Pág. 2), e CCB nº65773505-Saque Mediante a Utiliz. do Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo Bco BMG, Data: 14/09/2020 (id. 74842294 - Pág. 2), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.
Em matéria de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie sub examine, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, §3º, I e II do CPC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não vinga a alegação de que o evento danoso resultou de uma suposta fraude.
Mesmo que assim tenha ocorrido, a responsabilidade de cautela é do Banco, não podendo de eximir deste fato.
Na hipótese, necessário que a parte ré comprovasse, modo convincente, que a parte autora efetivamente contratou, a fim de excluir sua responsabilidade pelo evento danoso.
Presente a conduta ilícita da demandada, aqui entendida como a prestação defeituosa do serviço, e havendo evidente nexo de causalidade entre esse defeito e o dano causado, daí exsurge o dever de reparar o prejuízo causado.
A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito.
Todavia, no caso em apreço, entendo que os dissabores experimentados pela autora ultrapassam a esfera da normalidade e justificam uma reparação pecuniária, até mesmo como medida educativa e que sirva de desestímulo a práticas reiteradas em desfavor do consumidor.
Ademais, não se pode olvidar que a situação retratada nos autos trouxe imerecidos e injustificáveis aborrecimentos a parte autora, face os descontos indevidos em sua conta, desde 2021, deixando-a impotente e a mercê da demandada.
Desta forma, cumpre estabelecer a indenização pelos danos morais havidos, na forma do art. 186 do Código Civil.
A este respeito, é certo que os respectivos valores são, poder-se-ia dizer, imensuráveis, e efetivamente o são, diante do elevado grau de subjetividade que envolve o tema.
Todavia, a Justiça não pode conviver com a perplexidade, havendo formas de se chegar a valores razoáveis para definição do quantum.
Neste sentido, é de se observar a forma da vida social do lesado, suas perspectivas do ponto de vista econômico, bem assim a existência de eventual culpa concorrente, que, no caso em tela, não ocorreu.
Há de se levar em conta, ainda, que os fatos apurados não ensejaram indevida restrição cadastral ou constrangimento de maior repercussão pessoal ou social.
Ainda quanto aos aborrecimentos enfrentados pela autora, a inicial não é muito precisa quanto aos incidentes efetivamente enfrentados pela autora na busca dos seus direitos, nem quantas parcelas teriam sido efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora.
Da mesma forma, não se poderá desprezar as condições econômico-financeiras das partes, sendo certo, quanto à demandada, que se trata de instituição financeira de grande porte, não constando informações precisas sobre a situação econômico-social da autora, presumindo-se que seja pessoa humilde, em face dos rendimentos demonstrados.
Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, deve ser arbitrada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
Diante de tais aspectos, tenho por bem fixar a indenização por dano moral, na hipótese e de acordo com os elementos constantes dos autos, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando a inexistência de débito referente aos contratos firmados entre as partes, CCB nº40374503, CCB nº40766033, CCB nº47143144, CCB n57259515º65773505, CCB nº60163349 e CCB nº65773505 determinando que a promovida se abstenha de realizar novos descontos na conta da autora, bem como que proceda com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Esclareço que, para a liquidação, é suficiente a apresentação da planilha de valores, pela parte autora, indicando os descontos efetuados.
Condenando a parte promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a contar da citação.
Determino, por fim, que os valores creditados na conta bancária do requerente deverão ser objeto de compensação com os valores devidos pela instituição financeira, a título de repetição de indébito e dos danos morais condenados.
Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação.
Ao Chefe de Cartório para elaborar cálculos das custas finais, nos termos dos arts. 391 a 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB.
Após, intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online, protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Depositado o valor da condenação, expeçam-se alvarás em separado, do valor depositado/bloqueado, conforme dispositivo sentencial.
Expedidos os alvarás e pagas as custas, arquivem-se os autos.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
06/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:36
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:24
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2025 20:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:20
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812070-19.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC).
Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025.
MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Anal./Técn.
Judiciário -
27/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812070-19.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para o cumprimento integral da decisão de ID 101572989, no prazo de 15 (quinze) dias, com o referido depósito dos honorários, sob pena de preclusão.
Providências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
11/02/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:48
Nomeado perito
-
24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ERIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 07:42
Juntada de Informações
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 08:19
Juntada de Informações
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 15:03
Juntada de Informações
-
09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2023 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/08/2023 12:15
Recebidos os autos.
-
19/08/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 10:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
02/06/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS - CPF: *18.***.*90-15 (AUTOR).
-
23/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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