TJPB - 0801863-58.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:10
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:18
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 12:18
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:53
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA DIAS - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:18
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0801863-58.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO ALMEIDA DIAS - EPP Advogados do(a) AUTOR: DAYANE MIRELLE DIAS LIMA - PB33719, DHAVILA BEATRIZ VITORINO LEITE - PE54759 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) REU: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424 SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO ALMEIDA DIAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ITAU UNIBANCO S.A, afirmando que foi indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes por dívida já quitada.
Alega que foram descontados indevidamente R$ 5.000,00(cinco mil reais) de sua conta do Itaú, sendo R$ 2.639,20(dois mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos) em fevereiro/22, R$ 1.180,40(mil cento e oitenta reais e quarenta centavos) em março/22 e R$ 1.180,40(mil cento e oitenta reais e quarenta centavos) em abril/22.
Aduz que, ao procurar informações, soube que se tratava de parcelas de antecipação de cartão.
Esclarece que possuía uma plataforma de pagamento on line da Redecard Instituição de pagamento S/A, administrada pelo promovido, mas fez a migração para a Fiserv do Brasil Instituição de pagamento LTDA vinculada a SICRED e, através daquela plataforma, realizou o pagamento dos valores, de modo que eventual erro decorreu da ausência de repasse entre bancos.
Acrescenta que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição cadastral, o que causou diversos constrangimentos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, a restituição do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais).
Deferida a antecipação de tutela para determinar a retirada do nome da parte requerente – ANTONIO ALMEIDA DIAS, CNPJ n. 35420371/0001-70, dos cadastros de inadimplentes relativos aos valores referentes ao ID 68342250 no importe de R$ 4.965,90, com vencimento em 05/12/22, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da decisão, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 30 (trinta dias) (Id 71863355).
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação no Id 73023551, na qual afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como alegou ter agido licitamente em decorrência da inadimplência da parte autora.
Requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no Id 75867620.
Termo de audiência juntado no Id 100415451.
Somente a parte autora ofertou alegações finais no Id 100659639. É o que importa relatar.
Decido. - Aplicabilidade do CDC Conforme consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista mitigada admite a incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre pessoas jurídicas, quando uma delas seja vulnerável em relação a outra: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos. 2. (…) 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1730849 SP 2018/0052972-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2019) – grifo nosso.
Assim, embora a parte autora seja pessoa jurídica que fazia uso dos serviços de crédito do banco para sua atividade comercial, aplicam-se ao caso em apreço as disposições do CDC, por ser nítida a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa frente à instituição financeira promovida. - Mérito A parte autora alega que sofreu descontos indevidos no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em sua conta do Banco Itaú após encerrar o relacionamento comercial que anteriormente possuía com a Redecard Instituição de pagamento S/A, administrada pelo promovido.
Diz que o valor descontado era relativo à liquidação de parcelas de antecipação de cartão, mas foi devidamente pago no montante de R$ 4.941,51 (quatro mil novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) em 18/02/2022, por meio da conta do SICRED.
A hipótese enquadra-se na denominada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a executar alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Assim, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o Banco, como fornecedor de produto e serviço, só não será responsabilizado se provar uma das possíveis excludentes do § 3º do citado dispositivo legal.
Analisando detidamente a contestação, verifica-se que a instituição financeira não impugnou especificamente os fatos apresentados na petição inicial.
A parte autora apesentou um relato coerente, informando quando os descontos foram indevidamente efetuados e que, na ocasião, o débito já havia sido quitado, com apresentação de documentos comprobatórios (Id 68341698) e prova testemunhal.
Na verdade, a contestação foi elaborada de forma genérica, não atentando o banco em responder a matéria deduzida detalhadamente na petição inicial.
Limitou-se a afirmar que a dívida era devida e que não houve ilícito.
Diante da ausência de impugnação específica dos fatos descritos na inicial, é o caso de reconhecimento de sua veracidade, de acordo com o previsto no art. 341 e 344, do CPC.
Ainda que assim não fosse, incumbia ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC.
E, no caso, o réu efetivamente não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo que não demonstrou a permanência do débito mesmo após o pagamento apontado pelo promovente.
Ao que parece, por equívoco do sistema, não foi computado o pagamento de R$ 4.941,51 (quatro mil novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), e o débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidiu sobre o limite do cheque especial na conta do Itaú, o que gerou juros e culminou em saldo negativo e na inclusão do nome do promovente em cadastros de proteção ao crédito (Id 68342250).
Não é o caso, porém, de restituir valores.
A quantia de R$ 4.941,51 (quatro mil novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) foi devidamente quitada pelo autor, que devia valores ao banco.
Como o desconto indevido efetuado na conta do Itaú atingiu somente o cheque especial, basta a declaração da inexistência do débito, que permaneceu em aberto, para resolução do problema Nessas condições, deve ser declarada a inexistência do débito de R$ 4.965,90, com vencimento em 05/12/22, confirmando a tutela antecipada para excluir definitivamente o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao prejuízo extrapatrimonial, a jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos prejuízos são presumidos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Assim, mister o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados observando alguns parâmetros – apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência –, dos quais o juiz, quando da fixação da indenização por danos morais, não pode se olvidar.
Dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
Frise-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa.
Consideradas essas premissas, e as circunstâncias presentes no caso concreto, fixo, a título de compensação extrapatrimonial, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos danos morais suportados pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 4.941,51 (quatro mil novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 05/12/2022 (Id 68342250) e confirmar a antecipação de tutela de Id 71863355). b) condenar a parte promovida a pagar ao promovente, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores.
Sendo o autor sucumbente em parte mínima dos pedidos, condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
11/02/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/09/2024 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
17/09/2024 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
20/02/2024 09:05
Determinada diligência
-
20/02/2024 09:05
Deferido o pedido de
-
07/12/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:06
Determinada diligência
-
28/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:45
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 22/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2023 18:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/04/2023 11:23.
-
11/04/2023 18:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/04/2023 11:23.
-
30/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 06:43
Recebida a emenda à inicial
-
29/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2023 08:04
Determinada diligência
-
03/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ALMEIDA DIAS - EPP (35.***.***/0001-07).
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30/01/2023 09:57
Determinada diligência
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26/01/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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