TJPB - 0810684-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2024 17:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2024 17:57 Transitado em Julgado em 10/06/2024 
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                                            12/06/2024 03:48 Decorrido prazo de JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO em 10/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 03:48 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 00:30 Publicado Sentença em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810684-65.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que ajuizou demanda cível em face do promovido - Processo nº 0849598-09.2020.8.15.2001 - com pedido liminar, em atendimento aos requisitos da Lei nº 11.676/2020.
 
 Aduz que houve o deferimento da liminar em questão e posterior sentença de procedência e que, em apelação, houve a reforma da sentença.
 
 Afirma que mesmo sem o trânsito em julgado da decisão, a promovida efetuou o corte no fornecimento de energia em seu imóvel.
 
 Diante desse fato, postula a religação do fornecimento de energia, além de danos morais.
 
 Citado, o promovido apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos.
 
 EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO II FUNDAMENTAÇÃO Destaco que a matéria é unicamente de direito, comportando, pois, o julgamento antecipado da lide.
 
 Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou demanda anterior, sob o número de processo 0849598-09.2020.8.15.2001, onde lhe foi concedida liminar para abster a promovida de interromper os serviços de energia elétrica em seu imóvel e, posteriormente, houve prolação de sentença, confirmando a liminar, diante da procedência dos seus pedidos.
 
 Ocorre que, em sede de apelação, o juízo ad quem reformou a sentença outrora favorável ao autor e a promovida efetuou a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica, antes do trânsito em julgado do Acórdão.
 
 Pois bem.
 
 Entendo que os argumentos suscitados pelo autor, em sua proemial não merecem acolhimento, conforme restará devidamente comprovado.
 
 Ora, é verdade que o autor sagrou-se vencedor naquele processo, no qual houve determinação por este juízo no sentido de determinar que o promovido se abstivesse de suspender o serviço de energia elétrica no imóvel do autor.
 
 Todavia, houve a reforma da sentença, de modo que a liminar, bem como sua confirmação em sentença, foi extinta, não surtindo qualquer efeito.
 
 Não houve nada no Acórdão acerca de eventual efeito suspensivo da respectiva decisão, de modo que não existiria qualquer óbice ao corte no fornecimento de energia elétrica.
 
 Sendo assim, a conduta da promovida está amparada em nítido exercício regular de direito, não havendo que se falar, pois, em indenização por danos morais ou mesmo obrigação de restabelecer o serviço de energia elétrica.
 
 III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c artigo 98, § 3º, todos do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Arquivem-se.
 
 JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            08/05/2024 09:54 Determinado o arquivamento 
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                                            08/05/2024 09:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO - CPF: *02.***.*06-20 (AUTOR). 
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                                            08/05/2024 09:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/01/2024 18:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2023 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2023 23:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2023 01:13 Decorrido prazo de JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO em 30/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 00:49 Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810684-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            06/11/2023 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 02:31 Decorrido prazo de JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO em 04/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:58 Decorrido prazo de JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO em 30/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 01:08 Publicado Expediente em 08/08/2023. 
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                                            09/08/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            04/08/2023 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 19:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 16:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/06/2023 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2023 00:47 Decorrido prazo de JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO em 03/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 09:57 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            10/04/2023 00:04 Publicado Decisão em 10/04/2023. 
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                                            07/04/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023 
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                                            06/04/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810684-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de tutela antecipada, onde a parte autora suspensão indevida junto ao fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, sob o argumento de que ainda pende o trânsito em julgado de Acórdão que reformou a sentença prolatada por este juízo, que lhe era favorável.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Decido. À luz do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em digressão, entendo ausentes os requisitos necessários ao acolhimento da liminar almejada, isto porque, em consulta ao Pje, necessariamente junto à apelação informada na inicial, o autor apresentou embargos de declaração com pedido liminar para de fins de, exatamente, não ter a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, onde a decisão em questão indeferiu tal pleito.
 
 Portanto, não pode o autor, a pretexto de alegação de pendência de trânsito em julgado do Acórdão em questão, rediscutir matéria já devidamente apreciada em instância superior.
 
 Em face do exposto, INDEFIRO a liminar almejada.
 
 Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Art. 334.
 
 Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 10 de março de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            05/04/2023 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2023 20:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/03/2023 20:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO - CPF: *02.***.*06-20 (AUTOR). 
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                                            12/03/2023 20:52 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/03/2023 10:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/03/2023 10:22 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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