TJPB - 0835108-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835108-26.2024.8.15.0001 [Acidente Aéreo] AUTOR: RONALDO RAMOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAL E MATERIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA CONTRATAÇÃO LUDIBRIOSA E COBRANÇA INDEVIDA.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES AFASTADAS.
PROVA AO AUTOR.
COMPRAS REGISTRADAS NA FATURA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INFUNDADA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória, c/c indenização por dano moral e material, proposta por RONALDO RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos, contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A., igualmente qualificado, na qual alega que a Instituição Financeira procedeu, sem a sua anuência e de forma ludibriosa, à contratação através de cartão de crédito consignado, que permite apenas o desconto em seu benefício social, o qual nunca solicitou, nem usufruiu.
Requer, a anulação do contrato objeto da lide, com repetição do indébito e reparação moral.
Juntou documentos.
Em sede de defesa (Id. nº 104766900), a parte promovida arguiu preliminares.
No mérito, rebateu os fatos alegados na inicial, informando que a dívida cobrada é proveniente de cartão de crédito utilizado pelo autor e administrado pelo banco promovido.
A parte autora apresentou réplica (Id. nº 10507422), em que rebate as preliminares, ao passo que reafirma a inexistência do negócio jurídico celebrado, pelo que requer a condenação do Réu, nos termos da exordial.
Não houve especificação de provas (Id. nº 108104798).
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Entendo que, no caso dos autos, não há mais necessidade de dilação probatória, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que toda documentação colacionada é suficiente para julgar o presente feito antecipadamente.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Porém, antes de analisar o mérito, passo a apreciar a questão de ordem prefacial. 2.
Das preliminares e das impugnações 2.1.
Da carência da ação (pretensão irresistida) Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar neste momento processual, ante a peculiaridade do caso concreto.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.2.
Da ausência de documento essencial Afirma, ainda a ré, em sua peça de defesa, que a parte autora é carecedora do direito de ação, porquanto não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não obstante, a tese autoral é de inexistência da relação jurídica entre as partes e, frente à impossibilidade de o autor fazer prova da existência de fato negativo, cabe ao promovido provar a consignação em questão é existente ou legítimo.
Por essa razão, a juntada dos contracheques em que se prova o desconto já se mostra suficiente para impor à parte contrária o dever de demonstrar a sua legitimidade, a teor do art. 6º do CDC, que dispõe sobre a facilitação da defesa de seus direitos e inversão do ônus da prova a seu favor.
Preliminar que se rejeita. 2.3.
Impugnação ao valor da causa Consta, ainda, impugnação ao valor da causa atribuída pelo autor em sua peça inicial, ensejando a sua devida correção, porquanto considera desproporcional ao quantum de R$ 24.545,44.
Por expressa disposição legal, a parte que pretender reparação fundada em dano moral deve indicar, na sua exordial, o valor requerido (CPC, art. 292, V).
Trata-se de delimitação da verba que se entende devida, a nortear a decisão do Judiciário.
Portanto, não cumpre ao réu mensurar em números a reparação do autor, mas tão somente a este indicar o valor pretendido, e ao juízo, quando da análise do mérito, fixar o numerário devido.
No caso dos autos, o autor persegue a reparação material de R$ 14.545,44. e, em relação ao prejuízo extrapatrimonial, estimou-o em R$ 10.000,00, de maneira que a soma deles perfaz, exatamente, o indicado na exordial.
Destarte, igualmente rejeito a impugnação. 2.4.
Impugnação à gratuidade processual Em relação à justiça gratuita concedida à parte autora, não trouxe o impugnante qualquer elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Ademais, foi anexado aos extratos previdenciários do autor, em que se constata a hipossuficiência invocada em face do valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a impugnação. 3.
Do mérito A questão posta nos autos gira em torno da responsabilidade da parte promovida, em razão de cobrança de dívida de cartão de crédito consignado que a parte promovente não reconhece. É cediço que se aplicam às instituições financeiras as normas consumeristas, consoante o enunciado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Portanto, é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Por se tratar de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade do banco demandado, por envolver relação de consumo, é objetiva, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, em decorrência do risco da atividade empresarial e lucrativa que exerce, faz com que o promovido assuma também o ônus.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste defeito na prestação dos serviços oferecidos pelo banco demandado, haja vista a inexistência de prova capaz de evidenciar ilegalidade ou abusividade na contratação do cartão de crédito consignado.
No presente caso, a petição inicial veio instruída com documentação comprobatória do lançamento de débito no benefício social do autor (Id. nº 102609891 – Pág. 5), correspondente ao mútuo, o que caracteriza o cartão de crédito consignado.
Embora a parte autora afirme que não solicitou o referido cartão, fez uso do plástico várias vezes, realizando compras em diversos estabelecimentos comerciais, a exemplo do Assai Atacadista e Posto Fechine (Id 104766902).
Destaque-se que não houve qualquer insurreição em relação a estes gastos, imputados nas faturas do cartão de crédito, presumindo-se, destarte, que são legítimas as cobranças.
Como se não bastasse, o banco demandado apresenta a imagem do autor colhida no momento da contratação (Id 104766900), a qual coincide com o seu documento de identidade (Id 1206098891), o que legitima a modalidade escolhida.
Neste contexto, demonstrada a utilização do cartão e os abatimentos operados após o desconto em folha do mínimo consignado, não merece acolhimento a pretensão formulada na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM BANCO CRUZEIRO DO SUL.
BANCO PAN QUE, DIANTE DA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DAQUELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ASSUMIU A CARTEIRA DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ASSUMINDO AS COBRANÇAS DELES DECORRENTES.
NOVO CARTÃO EMITIDO PELO BANCO PAN CONTENDO SUA LOGOMARCA, TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DO MESMO CONTRATO.
VALOR EMPRESTADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO DESCONTADO EM FOLHA O VALOR MÍNIMO E O RESTANTE ATRAVÉS DE COBRANÇA POR FATURA.
MODALIDADE CONTRATUAL LÍCITA.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SOLICITADO NEM UTILIZADO O CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO, E QUE JÁ QUITOU O DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO QUE ADMITE TER CONTRATADO.
RÉU QUE COMPROVA A REGULAR UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA.
DESCABIMENTO DOS PEDIDOS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESTE TÍTULO POR SE TRATAR DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM VALORES PACTUADOS E PERFEITAMENTE SUPORTÁVEIS PELA AUTORA.
DETERMINAÇÃO QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE É REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ - APL: 03676081220158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 08/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/11/2017).
A propósito, transcrevo a seguinte ementa, do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SAQUES E COMPRAS REALIZADAS.
MONTANTE DISCRIMINADO.
DESCONTO.
VALOR MÍNIMO DA FATURA.
NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar cartão de crédito consignado, ante a realização de compras diversas no comércio, deve ser declarada regular a contratação, acarretando na manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (Apelação Cível nº 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2022).
No mais, o que se observa é o pagamento mínimo da fatura, a justificar a cobrança questionada nestes autos, com os seus encargos.
Destarte, a parte demandada não realizou cobrança indevida, assim não tem fundamento a pretensão de repetição de indébito, por não estarem presentes os requisitos constantes no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que concerne ao dano moral invocado, também não assiste razão à parte autora.
Afinal, como não está caracterizada a cobrança indevida, não se admite qualquer nexo causal com os danos alegados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, haja vista a regularidade da dívida do cartão de crédito consignado de titularidade da promovente.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
Verba sucumbencial suspensa, por ser o(a) promovente beneficiário da gratuidade processual (CPC, art. 98 e ss).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
CORRIJA-SE O ASSUNTO PROCESSUAL NO SISTEMA, haja vista não se tratar de acidente aéreo, mas "cartão de crédito".
Transitada em julgado, e paga a multa, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). -
08/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835108-26.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente Aéreo] AUTOR: RONALDO RAMOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze), especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Os requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol.
Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Anal./Técn.
Judiciário -
12/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA - INSTITUTO EDUCACIONAL DIEGO DANTAS (DIEGO DANTAS AMBIENTAL) em 21/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:27
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
29/11/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO RAMOS DA SILVA - CPF: *05.***.*02-20 (AUTOR).
-
27/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000467-56.2019.8.15.0151
Sistema Ejus
Francimar Keller Oliveira dos Santos
Advogado: Josue Diniz de Araujo Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:30
Processo nº 0000467-56.2019.8.15.0151
Sistema Ejus
Francimar Keller Oliveira dos Santos
Advogado: Joao Bernardo de Figueiredo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2019 00:00
Processo nº 0861015-17.2024.8.15.2001
Igor Brenno da Silva
Tambau Corretora de Seguros LTDA - ME
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 09:55
Processo nº 0800696-77.2025.8.15.0181
Silmara Lira da Silva
Municipio de Guarabira
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 11:50
Processo nº 0800696-77.2025.8.15.0181
Silmara Lira da Silva
Municipio de Guarabira
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 11:57