TJPB - 0801268-27.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801268-27.2023.8.15.0141 AUTOR: MG COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MG COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
Observado o regular trâmite processual, após a instauração do cumprimento de sentença, as partes voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 115510818) destinado à resolução do conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial.
Por fim, registro que, de acordo com o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, é aconselhável que o “pagamento ao credor ocorrerá mediante depósito bancário pessoal, com posterior comprovação nos autos.”.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
Não havendo diligências a serem adotadas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
O/A servidor/a responsável pelo dígito fica ciente de que, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
III.1) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES Esclareço que, havendo superveniente depósito judicial de valores destinados à quitação integral do acordo, independente de nova conclusão dos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVAMENTO, de acordo com a expressa manifestação de vontade da parte autora, certificada por Oficial de Justiça, de acordo com a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o modelo disponibilizado no sistema PJe com o nome “ALVARÁ MODELO -COVID-19” e tipo de documento “ALVARÁ”, observado o Ato da Presidência n. 63/2025 (Banco de Brasília).
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
OSMAR CAETANO XAVIER Juiz de Direito em Substituição ENDEREÇOS: Nome: MG COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Endereço: Av.
Ministro José Américo, 86, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: IRIO DANTAS DA NOBREGA OAB: PB10025 Endereço: desconhecido Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA OAB: PB23664-E Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
07/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:00
Determinado o arquivamento
-
07/07/2025 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 16:51
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:12
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/03/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 21:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
-
02/02/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2023 08:57
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
04/07/2023 06:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/06/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2023 14:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:31
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
10/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2023 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007188-90.2018.8.15.0011
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Heloisa Raune Silva de Andrade
Advogado: Kelson Sergio Terrozo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:50
Processo nº 0812610-72.2020.8.15.0001
Mikaell Guedes Alexandre
Roberto Oliveira da Silva Junior
Advogado: Andressa Clycia Mello de Souza Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2020 22:09
Processo nº 0803001-91.2024.8.15.0141
Joziel Rodrigues da Cruz
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 10:06
Processo nº 0839130-30.2024.8.15.0001
Gabriel Pereira
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 10:07
Processo nº 0801268-27.2023.8.15.0141
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Mg Combustiveis e Lubrificantes LTDA
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 08:05