TJPB - 0834149-89.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GILVAN GOMES BARBOSA em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0834149-89.2023.8.15.0001 AUTOR: GILVAN GOMES BARBOSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
DEFIRO o pedido retro, CONCEDENDO à parte autora prazo suplementar de 15(quinze) dias.
Decorrido esse prazo sem manifestação da parte interessada, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:33
Deferido o pedido de
-
30/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 00:45
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0834149-89.2023.8.15.0001 AUTOR: GILVAN GOMES BARBOSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
Nesses termos, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se a distribuição do ônus da prova que potencialmente se imputa ao banco promovido - Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061) -, DETERMINO PRELIMINARMENTE ao banco promovido que, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias: (A) INFORME/COMPROVE qual a forma, canal ou plataforma mediante a qual se desenvolveram as negociações para a contratação questionada, notadamente se ocorreram por whatsapp, telefonema ou ou outro canal ou outra plataforma; (B) ACOSTE cópia dessas negociações entre as partes; (C) ACOSTE cópia do eventual link para a assinatura digital do contrato pela parte autora ou para a eventual captura de biometria facial (selfie), ou para eventual outro método comprobatório da emissão do consumidor, EXPLICANDO AINDA a exata forma pela qual a coleta de assinatura ou selfie da parte autora foi colhida; (D) ACOSTE eventuais outros documentos ou provas acerca do momento anterior à contratação, INCLUSIVE O "VERIFICADOR DE CONFORMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO ITI BRASIL", conforme requerido pelo autor, SEMPRE JUSTIFICANDO, outrossim, a impossibilidade da apresentação de quaisquer dos documentos ora determinados.
Sob outro aspecto, paralelamente, (i) igualmente considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se igualmente que também compete à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
STJ; (iv) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora, de modo que o fato é que há ao menos um contrato que lastreia os descontos consignados mensais; (v) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (vi) considerando-se, também, que a parte autora já realizou alguns outros ou diversos outros contratos de financiamento, havendo a possibilidade, ao menos, em tese de eventual engano quanto à época e características de cada uma dessas contratações; (vii) considerando-se, finalmente, que, muito embora não se possa realizar prova frontal de fato negativo, é possível à parte que alega trazer ao menos uma seleção de indícios acerca da não ocorrência desse fato, isto é, acerca da não contratação, ANTES MESMO DESTE JUÍZO eventualmente realizar o saneamento e organização do processo, especialmente quanto aos pontos previstos nos incisos II e III do art. 357 do CPC, isto é, antes mesmo de (A) "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos", (B) definir e implementar a distribuição do ônus da prova - In casu, já pré-estabelecida em desfavor da parte fornecedora do crédito, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, e Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061), (C) apreciar a prova já requerida nos autos, mormente prova pericial ou técnica digital eventualmente requerida, ou mesmo determinar a produção de outras provas de ofício - A exemplo de prova oral consistente no DEPOIMENTO PESSOAL e/ou OITIVA DE TESTEMUNHAS - , COMPREENDO QUE DEVERÁ A PARTE AUTORA TRAZER PROVA COMPLEMENTAR DE SUAS ALEGAÇÕES.
Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) DOCUMENTO intitulado "Histórico de Consignados", emitido pelo INSS; (B) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (C) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (D) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (E) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0834149-89.2023.8.15.0001 AUTOR: GILVAN GOMES BARBOSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
Nesses termos, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se a distribuição do ônus da prova que potencialmente se imputa ao banco promovido - Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061) -, DETERMINO PRELIMINARMENTE ao banco promovido que, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias: (A) INFORME/COMPROVE qual a forma, canal ou plataforma mediante a qual se desenvolveram as negociações para a contratação questionada, notadamente se ocorreram por whatsapp, telefonema ou ou outro canal ou outra plataforma; (B) ACOSTE cópia dessas negociações entre as partes; (C) ACOSTE cópia do eventual link para a assinatura digital do contrato pela parte autora ou para a eventual captura de biometria facial (selfie), ou para eventual outro método comprobatório da emissão do consumidor, EXPLICANDO AINDA a exata forma pela qual a coleta de assinatura ou selfie da parte autora foi colhida; (D) ACOSTE eventuais outros documentos ou provas acerca do momento anterior à contratação, INCLUSIVE O "VERIFICADOR DE CONFORMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO ITI BRASIL", conforme requerido pelo autor, SEMPRE JUSTIFICANDO, outrossim, a impossibilidade da apresentação de quaisquer dos documentos ora determinados.
Sob outro aspecto, paralelamente, (i) igualmente considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se igualmente que também compete à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
STJ; (iv) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora, de modo que o fato é que há ao menos um contrato que lastreia os descontos consignados mensais; (v) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (vi) considerando-se, também, que a parte autora já realizou alguns outros ou diversos outros contratos de financiamento, havendo a possibilidade, ao menos, em tese de eventual engano quanto à época e características de cada uma dessas contratações; (vii) considerando-se, finalmente, que, muito embora não se possa realizar prova frontal de fato negativo, é possível à parte que alega trazer ao menos uma seleção de indícios acerca da não ocorrência desse fato, isto é, acerca da não contratação, ANTES MESMO DESTE JUÍZO eventualmente realizar o saneamento e organização do processo, especialmente quanto aos pontos previstos nos incisos II e III do art. 357 do CPC, isto é, antes mesmo de (A) "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos", (B) definir e implementar a distribuição do ônus da prova - In casu, já pré-estabelecida em desfavor da parte fornecedora do crédito, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, e Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061), (C) apreciar a prova já requerida nos autos, mormente prova pericial ou técnica digital eventualmente requerida, ou mesmo determinar a produção de outras provas de ofício - A exemplo de prova oral consistente no DEPOIMENTO PESSOAL e/ou OITIVA DE TESTEMUNHAS - , COMPREENDO QUE DEVERÁ A PARTE AUTORA TRAZER PROVA COMPLEMENTAR DE SUAS ALEGAÇÕES.
Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) DOCUMENTO intitulado "Histórico de Consignados", emitido pelo INSS; (B) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (C) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (D) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (E) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:01
Outras Decisões
-
12/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 04:25
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de GILVANIA MACIEL VIRGINIO PEQUENO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 15/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN GOMES BARBOSA - CPF: *11.***.*21-23 (AUTOR).
-
19/10/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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