TJPB - 0807095-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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20/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/02/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807095-94.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DANIELA KARLA FERREIRA DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi, do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta com vistas a solvência de dívida condominial, controvertida, nos moldes delineados na exordial. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO. É cediço que os Juizados Especiais Cíveis tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não estando incluídas, ainda que de menor complexidade, aquelas que possuem procedimento próprio definido por lei.
A consignação em pagamento é um meio de pagamento indireto, admitido no Código de Processo Civil em seus artigos 539 a 549, por meio do qual o devedor se libera de obrigação líquida e certa mediante depósito judicial ou extrajudicial da prestação devida.
Sua disciplina procedimental não se coaduna com o procedimento insculpido na lei 9.099/95, não cabendo sua aplicação nesse microssistema.
Nesse sentido também é o Enunciado 8,do Fonaje, verbis: Enunciado 8.
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
No mesmo sentido é a jurisprudência.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO PROCEDIMENTAL ESPECIAL ? ART. 539 DO CPC ? INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Admissibilidade.
A publicação da sentença se dera no dia 09/02/2023 (evento 09).
A parte interpusera recurso inominado tempestivamente no dia 26/02/2023, (evento 310.
Contrarrazões não apresentadas.
Recurso conhecido. 2.
Exordial.
Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento com a requerida para aquisição de veículo, marca HYUNDAI modelo Creta 1.6 ano 2018 modelo 2018, cor branca chassi nº 9BHGA811AJP073737, placa QOL 7G44 Renavam nº *11.***.*08-63, foi pactuado inicialmente pelo veículo o valor de R$ 85.000,00, pagando o valor de R$ 23.000,00 de entrada com mais encargos e impostos foi financiado o valor de R$ 68.058,43, em 48 parcelas de R$ 2.250,00.
Já foram quitadas 11 das 48 parcelas.
Deseja afastar alguns encargos contratuais.
Alega que o valor da obrigação é de R$ 68.056,43, o valor incontroverso é de R$1.857,24 e o valor controverso é de R$ 392,76, requer a consignação em pagamento do valor incontroverso.
Alega que a taxa média praticada pelo mercado em setembro de 2022 era de 25,24% ao ano e 1,80% ao mês, logo muito inferior a constante no contrato que é de 27,43% ao ano, multiplicado pelo número de parcelas R$ 18.852,48.
Alega que o STJ prevê que o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade do contrato afasta a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação acarretando a descaracterização da mora.
Requer a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado o valor a ser pago, determinar que a ré abstenha de incluir o nome do promovente junto aos órgãos de restrição, o pagamento provisório das parcelas incontroversas indicadas. 3.
Triangularização processual não perfectibilizada. 4.
Sentença ? evento 8.
Proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Caldas Novas, Dr.
Demétrio Mendes Ornelas Júnior, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito pelo valor superar o limite para o processamento nos juizados especiais. 5.
Recurso inominado ? evento 10.
Interposto por Maiara Da Silva Borges, alega que na ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, sendo no caso de R$ 18.852,48, o que está dentro da competência do juizado especial cível. 6.
Fundamentos do reexame. 6.1.
In casu, o pedido do autor é precipuamente o de consignar parcelas no valor que entende ser devido. 6.2.
Dito isso, deve ser vislumbrado, também, que de acordo com o princípio da congruência ou adstrição, o pedido representa barreira ou limite para a prestação jurisdicional, não sendo lícito ao juiz conceder mais ou coisa diversa da pretendida.
Viu-se que a ação foi proposta como Ação de Consignação em Pagamento, e tal demanda, impõe a observância de procedimento especial, não abarcado pela Lei nº 9.099/95. 6.3.
Desta feita, as ações que se revestem de complexidade processual e para as quais a lei designa procedimento especial, como é o caso da consignação em pagamento, ainda que de pequeno valor, são incompatíveis com os critérios que regem o sistema dos Juizados Especiais.
Ve-se, pela natureza da demanda, que não haveria como o autor requerer a antecipação dos efeitos da tutela judicial para comprovar a boa-fé para quitação da dívida, alegando que o real valor cobrado pelo réu seria indevido, pois não se admite eventuais pedidos haja vista ser incabível no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, eis que a consignação em pagamento possui procedimento especial e próprio. 6.4.
Essa é a orientação do Enunciado 8 do Fonaje: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
No mesmo sentido, observe os julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: EXTINÇÃO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ? CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO ? REVISIONAL DE PARCELAS COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ? NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO PROCEDIMENTAL ESPECIAL ? ART. 539 DO CPC ? INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A consignação em pagamento implica na observância de rito procedimental especial capitulado a partir do artigo 539 do Código de Processo Civil vigente, o que é incompatível com os procedimentos do Juizado Especial Cível. (TJ-MT ? RI: 10005706120198110085 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) ?RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO ( Recurso Cível Nº *10.***.*94-07, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/05/2015).(TJ-RS ? Recurso Cível: *10.***.*94-07 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 20/05/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2015).? 6.5.
Diante de tal exposição, por se tratar de pleito de rito incompatível com o juizado especial, extinção do feito deve ser mantida. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO manter a sentença pelos fundamentos aqui apresentados. 8.
Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 9.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - RI: 56267165720228090025 CALDAS NOVAS, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, Caldas Novas - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por seu turno, o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; In casu, por patente incompatibilidade do procedimento da Ação de Consignação em Pagamento com o rito dos Juizados Especiais, outra providência não cabe ao juízo senão a extinção do feito, nos termos do artigo sobredito.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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