TJPB - 0806429-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:19
Determinada diligência
-
27/05/2025 14:19
Determinada a citação de FARMACIA BANCARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
-
07/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806429-93.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: FARMACIA BANCARIOS LTDA.
DECISÃO Trata de Ação de Execução por Título Extrajudicial, onde houve redistribuição de competência, tomando por base, exclusivamente, o domicílio da parte executada – (ver decisão de ID 107431578), inobservando que o contrato bancário (título executado) foi assinado em agência bancária no bairro da Torre: Pois bem. É sabido que, em se tratando de ação de execução, a competência é relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício, visto que, assim estabelece o artigo 781 do Código de Processo Civil: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado (grifei).
Portanto, no caso concreto, data vênia, não pode ser invocada a competência funcional, pois, o foro de prática do ato que deu origem ao título se deu agência bancária situada no bairro do Centro, bairro que se encontra inserido na competência do Fórum Cível, o que cumpre a regra de competência relativa elencada no artigo 781, V do CPC, de modo que o exequente optou por ajuizar a demanda no Foro Cível da Capital, foro de prática do título, sendo, pois, o juízo competente para processar e julgar esta demanda a 7ª Vara Cível da Capital, inclusive para preservar o Juízo Natural Outrossim, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do CPC.
E, nos termos da Súmula 33/STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
NULIDADE.
EXECUTADO QUE COMPROVOU NÃO MAIS RESIDIR NO LOCAL HÁ ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O CONHECIMENTO DA CAUSA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se na origem de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face do agravante.
Agravante comprovou que há muito tempo não mais reside na comarca de São Paulo/SP, no endereço em que a citação se deu (fl. 169 dos autos de origem).
Não se pode admitir como válida a citação realizada em endereço no qual há muito tempo o agravante não reside mais.
Precedentes.
Competência para o conhecimento da causa que é concorrente.
Incide a hipótese de art. 781, V, do CPC.
Descabe cogitar de incompetência relativa do Juízo do local do fato gerador do negócio que ensejou o saque das duplicatas.
O inciso V do artigo 781, autoriza o credor a optar por outro foro para o ajuizamento da execução, no caso, no local de emissão dos títulos, "mesmo que nele não mais resida o executado".
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão reformada para reconhecer a nulidade da citação (fl. 169 dos autos de origem) e determinar que se considere a ciência do executado a partir de seu comparecimento espontâneo nos autos.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22501059420228260000 SP 2250105-94.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022 - grifo nosso)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 781, V, DO CPC.
PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA, QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL)(TJ-RJ - CC: 00349742920218190000 202100800622, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Cláusula de eleição de foro - Juiz de ofício declinou da competência determinando remessa dos autos à Comarca do domicílio dos executados – Afastamento da cláusula de eleição de foro – Inadmissibilidade – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 111 do C.P.C – Não há demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa do executado– Tese de hipossuficiência não comprovada - Cláusula de eleição de foro válida – Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 22363154320228260000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
A competência para a ação de execução de título extrajudicial é territorial, de natureza relativa, de modo que não pode ser conhecida de ofício (Sumula 33 do STJ), devendo ser arguida como questão preliminar em contestação (art. 64 do N.C.P.C).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 01998340920198090000, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0806061-20.2018.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO.
CONFLITO SUSCITADO.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. “ Destarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa, visando a elevação do princípio constitucional do Juízo Natural, uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (7ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda.
Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo Competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
17/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2025 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/02/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Intimo o exequente, por seu advogado, da decisão de ID 107431578. -
12/02/2025 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/02/2025 14:48
Declarada incompetência
-
07/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800353-30.2025.8.15.1071
Renata Soares da Silva
Municipio de Jacarau
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2025 14:13
Processo nº 0800609-23.2024.8.15.0031
Maria das Neves Juvino de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 15:23
Processo nº 0800609-23.2024.8.15.0031
Maria das Neves Juvino de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Izamara Dayse Cavalcante de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2025 05:30
Processo nº 0800358-52.2025.8.15.1071
Jose Fernandes de Oliveira
Municipio de Lagoa de Dentro
Advogado: Bruno Vinnicius Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2025 21:12
Processo nº 0802187-65.2024.8.15.0081
Celia Maria Mendes de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 16:01