TJPB - 0822812-72.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35413068.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
25/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:36
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 06:45
Indeferido o pedido de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (AGRAVANTE)
-
28/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822812-72.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: MP Comércio de Material de Construção Ltda - EPP ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda - OAB/PB 21.040 AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho - OAB/PB 12.152 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
HIPOTECA COMO GARANTIA.
INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A EXIGÊNCIA LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em razão de ausência de garantia por penhora, caução ou depósito, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se a hipoteca oferecida como garantia pelo embargante é suficiente para suprir a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC, para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito suspensivo aos Embargos à Execução depende de prévia garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, além do preenchimento dos requisitos para concessão de tutela provisória, conforme art. 919, § 1º, do CPC. 4.
A hipoteca não supre a exigência de garantia do juízo estabelecida em lei, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que considera condição indispensável a penhora, depósito ou caução suficientes para atribuição de efeito suspensivo. 5.
A ausência de garantia do juízo inviabiliza a análise dos demais requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos. 6.
O Juízo de origem agiu corretamente ao indeferir o pedido, sendo prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão liminar que negou o efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido, com prejudicialidade do agravo interno.
Teses de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2.
A garantia hipotecária não supre a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC. 3.
A ausência de garantia do juízo inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, independentemente de eventual excesso de garantia contratual. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 09.05.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, com prejudicialidade do agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 33016915).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MP Comércio de Material de Construção Ltda - EPP, desafiando decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos dos Embargos à Execução nº 0870173-33.2023.8.15.2001, opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, que havia ajuizado a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0860707-15.2023.8.15.2001.
O Juízo “a quo” indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos referidos embargos, por considerar que o embargante não garantiu a execução por penhora, depósito ou caução, contrariando os termos do art. 919, § 1º, do CPC (ID. 85701437, dos autos originários).
Em suas razões, o agravante defendeu que o título executivo é lastreado em escritura pública com garantia hipotecária, cujos bens imóveis totalizam valor significativamente superior ao próprio objeto da execução, de modo que a penhora de outros bens do devedor, antes da análise dos embargos, configura medida excessiva, considerando que a garantia já atende à finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo.
Aduziu, ainda, que o Juízo “a quo”, mesmo havendo consenso entre as partes, desacolheu o pedido de reavaliação do imóvel objeto do contrato e, igualmente, daquele que foi dado em garantia adicional, a considerar que o preço real de ambos os bens é sobremaneira elevado e há no caso um excesso significativo de garantia contratual, que deve ser ajustada.
Requereu, assim, a antecipação de tutela recursal para ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.
Liminar indeferida no ID. 30571474, decisão contra a qual interpôs agravo interno (ID. 31269488).
Contrarrazões ofertadas ao agravo de instrumento no ID. 30817764.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no ID. 31442589.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público primário (ID. 31681307). É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
No caso sob análise, tem-se que o agravado ajuizou execução de título extrajudicial objetivando o adimplemento da dívida contraída pela empresa agravante.
Em sua defesa, o agravado opôs Embargos à Execução, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que o título executivo é lastreado em escritura pública com garantia hipotecária, de modo que a exigência de nova garantia (desta vez do juízo) oneraria desproporcionalmente o executado.
Acerca da matéria, dispõe o CPC, “in verbis”: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Verifica-se que o efeito suspensivo dos embargos à execução remanesce ope judicis, exigindo-se, como requisitos, além da prévia garantia por penhora, caução ou depósito suficientes, os pressupostos da tutela provisória.
Quanto à garantia suficiente, o STJ compreende que a hipoteca não supre a exigência legal, como se vê: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS.
GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2.
A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015. 3.
Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HIPOTECA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS TERMOS DA LEI.
ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º, do art. 919, do CPC/2015. 2.
A análise acerca de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Assim, agiu com acerto o Juízo “a quo”, devendo ser mantida a decisão agravada, julgando-se prejudicado o Agravo interno interposto contra decisão que negou o efeito suspensivo.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo de instrumento, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a decisão agravada.
Nesse contexto, que seja JULGADO PREJUDICADO o Agravo Interno (ID. 31269488), interposto contra a decisão liminar (ID. 30571474). É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
12/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:56
Conhecido o recurso de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/02/2025 19:56
Prejudicado o recurso
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/12/2024 19:57
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2024 19:57
Retirado pedido de pauta virtual
-
13/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
-
08/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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27/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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