TJPB - 0803799-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:59
Expedição de Carta.
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16/07/2025 12:59
Expedição de Carta.
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15/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:52
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803799-64.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: LINO FERREIRA DA EIRA, E MARIA DE JESUS DA ESTRELA ALVES DA EIRA.
DESPACHO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente não realizou o recolhimento das custas iniciais e não recolheu as despesas referentes à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas iniciais e as despesas com mandado, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada e não apresentado embargos à execução, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:02
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente, por seu advogado, da decisão de ID 106742699. -
12/02/2025 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2025 11:43
Declarada incompetência
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27/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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