TJPB - 0800014-58.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800014-58.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAOREPRESENTANTE: JOSEFA DAS NEVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc...
Joana Maria da Conceição, representada por sua procurada Josefa das Neves de Souza, qualificadas na proemial ID 105884625, através de advogado habilitado, manejou perante este juízo a presente Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Juntou documentos.
Alega a postulante que recebe benefício previdenciário junto ao banco réu, contudo, o mesmo vem debitando dos proventos da parte autora quantia de até R$ 32,48 (trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) sob a rubrica “GASTO C CRÉDITO”, serviço este não contratado que fora imposto pelo banco réu e que é ilegalmente cobrado mês a mês, desde dezembro de 2021 até a presente data.
Requereu ao final que a concessão tutela de urgência para cessação dos débitos, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, e no mérito, pediu a ratificação da liminar, com a condenação do promovido na obrigação de não fazer, para cessar os descontos na conta da autora, a desconstituição do negócio jurídico, o pagamento de R$ 2.338,56 a título de repetição de indébito e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela. (ID 105888097) Devidamente citado, o promovido apresentou contestação.
Em preliminar, invocou a Recomendação CNJ n.º 159/2024 (litigância abusiva), alegou ilegitimidade ativa, procuração genérica, fracionamento/conexão de ações, ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a licitude das cobranças, afirmando tratar-se de pagamento automático de faturas de cartão por débito em conta, sustentou prescrição trienal e pugnou pela improcedência; alternativamente, pela devolução simples e afastamento de dano moral. (ID 107583767) Impugnada a contestação pela parte autora, destacando a ausência de contrato/termo de adesão, a inexistência de prova de uso do cartão e que as faturas juntadas pelo banco revelam apenas anuidade, seguros e encargos, sem comprovação de compras, reiterando os pedidos e sugerindo multa diária em caso de descumprimento. (ID 109263295) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, as mesmas informaram que não havia outras provas a produzir (ID 109263297 e 110394392) É o relatório.
Após análise ponderada dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, passo decidir: Versa a lide sobre Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada.
DAS PRELIMINARES a) Da alegação de litigância abusiva/predatória O promovido suscitou preliminar de litigância abusiva, contudo, a Recomendação do CNJ 159/2024 orienta a identificação e o tratamento de padrões abusivos, mas não cria causa autônoma de extinção do processo; exige demonstração concreta de conduta abusiva.
No caso, o réu limita-se a alegações genéricas (ajuizamento em comarcas diversas, fracionamento de ações etc.), sem prova específica de fraude, simulação ou má-fé da parte autora, razão pela qual rejeito esta preliminar. b) Ilegitimidade ativa, procuração genérica e ausência de interesse de agir No caso dos autos, verifico que há procurações juntadas com a inicial (inclusive pública), é apta a legitimar a representação.
Ademais, a autora afirma que sofreu descontos em sua conta bancária junto ao banco réu, portanto, há interesse processual, razão pela qual não há falar-se em ausência de interesse, por isso, rejeito as preliminares retromencionadas. c) Fracionamento/conexão de ações O promovido informou que a autora fracionou ações contra o banco réu em três processos distintos.
Contudo, embora existam outras demandas envolvendo pedidos distintos, o objeto imediato aqui é específico (“Gastos c/ crédito”/anuidade vinculada ao suposto cartão), portanto, não restou demonstrada identidade apta a configurar litispendência, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada. d) Impugnação à gratuidade A preliminar que contesta a concessão da gratuidade de justiça concedida a autora se mostra genérica, e ausentes elementos concretos que demonstrem que a autora tem condições de arcar com as despesas processuais, mantenho a justiça gratuita à autora. e) Prescrição O réu sustenta prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, IV).
Entretanto, tratando-se de relação de consumo e de pretensão reparatória por falha do serviço (descontos sem contratação válida), aplica-se o art. 27 do CDC (5 anos).
Os descontos iniciaram em dezembro/2021 e a ação foi proposta em 07/01/2025, portanto, não encontra-se prescrita.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO No caso dos autos, a autora fundamenta seu pedido em descontos em sua conta bancária que vêm ocorrendo desde dezembro de 2021, no valor de R$ 32,48 (trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) sob a rubrica “GASTO C CRÉDITO”, cujo serviço a mesma alega não ter contratado e que teria sido imposto pelo banco de maneira ilegal. É incontroverso que houve débitos automáticos sob a rubrica “Gastos c/ crédito”.
O ponto central é a validade da contratação que os legitimaria.
No caso em análise, entendo que competia ao fornecedor comprovar a adesão/autorizações (CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II, com inversão do ônus diante da hipossuficiência e verossimilhança).
O réu não apresentou contrato/termo de adesão assinado pela autora, limitando-se a juntar faturas e “regulamento de utilização”, o que, por si, não supre a prova do consentimento.
As faturas destacadas pela autora evidenciam lançamentos de anuidade/seguros/encargos, sem comprovação de compras realizadas pela demandante; de igual modo, o “print” de supostos estornos não se presta a demonstrar a contratação originária.
Ausente prova robusta de contratação, os débitos revelam falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), sendo indevidas as cobranças.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo engano justificável, senão vejamos: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O banco promovido, além de não comprovar contrato, persistiu nos lançamentos, o que afasta a boa-fé objetiva.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados sob as rubricas vinculadas ao “Gastos c/ crédito” e “anuidade” do alegado cartão, limitados ao quinquênio anterior, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Com esse entendimento, verificada a irregularidade/abusividade dos descontos, deve o réu cessar imediatamente quaisquer descontos em conta da autora, relacionados ao “Gastos c/ crédito”/anuidade do referido cartão inexistente, devendo por isso o promovido fazer a devolução de todos s valores referentes as taxas cobradas tipo “Gastos c/ crédito”/anuidade, em dobro.
DO DANO MORAL O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem e etc.
O art. 186 do CC dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52).
Não se pode exigir dano moral sem que tenha prova de sofrimento causado por outrem, seja representante de órgão público, particular ou por pessoa jurídica ou física.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que o desconto indevido lhe causou sofrimento.
No entanto, a mera cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, ou seja, não é presumido, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO INDENIZATÓRIA- REVELIA- DÉBITO INEXISTENTE- AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES- DANO MORAL- NÃO COMPROVAÇÃO.
Não havendo prova em contrário, existindo revelia, prevalece a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Hipótese em que, inexistindo elementos de prova em sentido contrário, é de se reconhecer a inexistência do débito.
A mera cobrança de dívida inexistente, sem a comprovação da negativação no cadastro de inadimplentes, não configura dano moral in re ipsa, devendo ser comprovada a ocorrência de circunstância especial que possa atingir os direitos da personalidade.
V .V.P.
A cobrança indevida de valores oriundos de contratação não comprovada pelo banco gera a declaração de inexistência do débito e o consequente dever de indenizar os danos morais sofridos, independente de ter ou não havido a negativação do nome do consumidor.
A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico, não sendo tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão informa que não gere o receio no ofensor de repetir o ato ilícito. (grifei) Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, o que não foi comprovado nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais, porque verifico apenas alegações de ocorrência de meros dissabores, o que não enseja indenização por danos morais.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado na inicial, para: I - REJEITAR as preliminares deduzidas pelo réu (Recomendação 159/CNJ—litigância abusiva; ilegitimidade ativa; procuração genérica; fracionamento/conexão; ausência de interesse de agir) e MANTER a justiça gratuita deferida à autora; II - DECLARAR a inexistência de relação jurídica que ampare as cobranças sob as rubricas “Gastos c/ crédito” e anuidade do suposto cartão, reputando-as indevidas, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar novos débitos na conta da autora sob tais títulos; III - CONDENAR o réu à restituição em dobro (CDC, art. 42, par. único) de todos os valores indevidamente descontados da autora sob as rubricas indicadas, nos últimos 5 (cinco) anos; IV – INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
03/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:11
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 21:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente para se pronunciar sobre a Contestação apresentada, no prazo de 15 dias. -
13/02/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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