TJPB - 0803106-79.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 21:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:06
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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31/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803106-79.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JANAINA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JANAINA DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que desde a abertura de sua conta, esta vem sofrendo descontos nominados como “CESTA B.
EXPRESS04”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada sustenta a regularidade dos descontos, tendo a requerente ciência de todos os termos à época da contratação.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Exame grafotécnico realizado no ID 91268734. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 75741387 o contrato que gerara a obrigação em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 91268734, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a autora e, intimada para se manifestar, quedou-se inerte.
Percebe-se com isso que não houve qualquer vício de formalização do contrato, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:50
Juntada de Alvará
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 18:19
Outras Decisões
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30/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:05
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:17
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:28
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:52
Indeferido o pedido de JANAINA DA SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*22-88 (AUTOR)
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30/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:31
Nomeado perito
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31/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
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20/07/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:20
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:44
Juntada de Petição de informação
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02/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2023 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DA SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*22-88 (AUTOR).
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16/05/2023 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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