TJPB - 0802965-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802965-61.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 01:56
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802965-61.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a decisão do acórdão de ID 109002077, a qual concedeu a gratuidade judiciária total a parte promovente, determino a escrivania que proceda com as citações das partes demandadas para apresentarem defesa, querendo, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:41
Determinada diligência
-
04/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:19
Juntada de
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13/05/2025 09:57
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:57
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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13/03/2025 21:08
Determinada diligência
-
13/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:30
Juntada de
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11/03/2025 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 21:19
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:17
Juntada de
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06/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802965-61.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que foi ofertado a autora o desconto de 50%, mantenho a decisão.
Aguarde-se o pagamento das custas em 15 dias, podendo a autora dividir em 03 parcelas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:10
Indeferido o pedido de THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *62.***.*49-71 (AUTOR)
-
28/02/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:28
Juntada de
-
25/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802965-61.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A despeito da afirmação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, observo que a promovente é médica e apesar de ser recém-formada aufere renda, inclusive, reside em bairro privilegiado nesta capital.
Com efeito, a partir da vigência do CPC, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa da inicial e demais documentos juntados ao processo, não seria o caso do postulante.
Os documentos e informações constantes nos autos não justificam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ante a renda que a promovente aufere, bem como o valor constante na guia de simulação de custas prévias.
Em face disto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária, todavia, REDUZO em 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a promovente para o devido recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:46
Determinada diligência
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17/02/2025 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *62.***.*49-71 (AUTOR).
-
17/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802965-61.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/01/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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