TJPB - 0879349-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879349-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:31
Determinada diligência
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19/05/2025 21:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de GEOVANI FELIX DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879349-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, em desfavor do BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ 59.***.***/0001-13.
Com endereço na Av.
Paulista, nº 1.374 – 16° andar, Bela Vista CEP: 01310-100 São Paulo/SP.
Sustenta a parte autora que em 28/07/2024 celebrou um Contrato de Financiamento com a instituição requerida no valor de R$ 45.652,82 ( Quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) em 48 prestações, com parcela inicial no valor de R$ 1.592,59 (mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Aduz que a casa bancária desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do requerente.
Informa que, em virtude do ocorrido, almeja analisar o contrato principal, à luz do Código Consumerista, artigo 39, Inciso V, em especial a forma de composição das cláusulas, de modo a postular, por vias próprias, a readequação dos valores pagos em favor da Requerida, nos ditames autorizados pela legislação brasileira.
Sustenta ser aplicado no caso as normas de defesa do consumidor, e finaliza por requerer: a) Gratuidade Judicial por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de seus familiares, conforme dispõe o inciso LXXIV do art. 5.º da CF/88, artigos 98 e seguintes do CPC; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 de 300, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de que sejam os juros contratuais reduzidos, haja vista que atualmente compromete a maior parte da renda da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta.
Requer ainda a Tutela de Urgência para que seja autorizado o depósito judicial da parcela incontroversa – conforme cálculo anexado – no montante de R$ 1.295,53 (mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), elidindo a mora, até a resolução da lide. c) Requer mais a PROIBIÇÃO de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo e MANUTENÇÃO da parte autora na posse do veículo. d) A citação da parte ré, para que, querendo conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de declaração de quitação da dívida. e) Requer seja Seja invertido o ônus da prova pelos fatos e fundamentos já trazidos a esta exordial, sendo compelida a casa bancária/ em trazer à baila todas as provas documentais necessárias para provar o alegado, uma vez que o banco réu é a parte que melhores condições econômicas têm de produzir as provas que se zerem necessárias ao desate da controvérsia. É o relatório.
DECIDO. 1.
Tendo em vista a apresentação pela parte autora de documentação comprovando sua hipossuficiência, defiro a gratuidade judicial requerida. 2.
Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15, e passo a decidir sobre: 3.
O pleito antecipatório tutelar de urgência formulado pela parte autora, mediante a subsunção dos fatos apresentados no álbum processual e as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, “verbis”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (..) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) A Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos se deve fazer presentes simultaneamente no momento da propositura da ação, de sorte que ausentes um deles, não se há de deferir a tutela de urgência.
Passo, portanto, a analisar se existem elementos nos autos a evidenciar a: PROBABILIDADE DO DIREITO Do acervo probatório trazido aos autos pela parte autora, não se há de negar a Inexistência de evidência da probabilidade do seu direito consubstanciado no fato de o autor não ter feito prova de está sendo ameaçado de ter o seu nome e CPC, inscrito no SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, ou que tais órgãos o tenha notificado para resolver pendências sob pena de ter o nome inserido em cadastros de restrição.
A ausência de evidência do direito autoral, também se mostra factivel, a medida que se faz necessário a realização de uma perícia contábil no contrato firmado entre as partes, para se saber se realmente as prestações pactuadas estão dentro do efetivamente contratado, ou está exorbitando o pacta sunt servanda.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nãos e vislumbra em que consiste, posto se a parte autora sair vencedora na demandada em seu mérito, de certo terá o contrato revisado, com o amoldamento das prestações ao montante que a perícia vier a reconhece.
Também não se vislumbra qualquer perigo dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que está o autor a alegar que firmou o pacto em data de 28/07/2024, e já em data de 19/08/2024, menos de um mês após a assinatura do contrato, eis que contratou o laudo técnico Id 105687669, para embasar o seu pleito, tudo levando a crer que referido laudo unilateral, foi confeccionado com tal objetivo, devendo, referido laudo ser submetido ao contraditório.
Por esse prisma, a tutela de urgência é de ser INDEFERIDA, face à inexistência dos requisitos legais, de forma simultânea.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pretendida pela autora.
Por outro lado como o fim soberano da justiça é a paz social, determino a citação da parte promovida para fins de comparecer a audiência de conciliação/mediação a ser designada de acordo com a pauta de audiências designada para a 1ª Vara Cível, devendo constar no mandado as advertências das penalidades para o não comparecimento injustificado das partes, bem assim do início de prazo de contestação.
Retire-se da Urgência e do Segredo de Justiça.
Intimação a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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