TJPB - 0801693-22.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
21/05/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 04:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA LUCIO DE BARROS SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:48
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801693-22.2024.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Pela petição ID 104752243 requer a autora a redistribuição dos autos ao Juízo Comum tendo em vista a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
De fato, a pretensão de prova pericial revela, indubitavelmente, a maior complexidade da causa, o que contraria os princípios e normas relativos aos juizados especiais.
Consoante o Enunciado n.º 54 do FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, o objeto da prova, no presente caso, torna a causa complexa, pois demandaria perícia igualmente complexa.
Desse modo, sendo certo que a lide extrapola a competência conferida aos Juizados Especiais (art. 3º, da Lei nº 9.099/95), pois a produção de prova pericial revela-se incompatível com o seu procedimento, a medida que se impõe é a extinção do processo e não a simples conversão do procedimento, como pretende a autora.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para o processo, julgamento e execução do feito e, via de consequência, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Se transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independente de nova conclusão.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
11/02/2025 10:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA LUCIO DE BARROS SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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