TJPB - 0806379-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 10:05
Decorrido prazo de EMILY KELLY DA COSTA AMARAL em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE NOVA DILAÇÃO DE PRAZO, BEM COMO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nas normas transcritas e nos arts. 283, 321 e 485, I do NCPC. -
29/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:56
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 10:56
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de EMILY KELLY DA COSTA AMARAL em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Assim, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, INTIMEM-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de providenciar a juntada de documento médico recente, para os devidos fins requeridos e informar se o interditando possui outros filhos, que em caso positivo deve ser juntada a anuência dos irmão quanto a curatela a ser exercida pela requerente, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como para justificar o referido sigilo documental, sob pena de imediata retirada do mesmo.Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.Cumpra-se. -
13/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILY KELLY DA COSTA AMARAL - CPF: *14.***.*40-11 (REQUERENTE) e JARBAS RODRIGUES DO AMARAL - CPF: *60.***.*47-88 (REQUERIDO).
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08/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:37
Juntada de Petição de cota
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07/02/2025 16:05
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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07/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:36
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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07/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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