TJPB - 0838316-18.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 21:50
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838316-18.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE EDSON FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de JOSE EDSON FERREIRA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 106502691, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1 , do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2 , do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
13/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:07
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
25/11/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003932-47.2015.8.15.0011
Banco do Brasil SA
Municipio de Campina Grande
Advogado: Rayssa Lanna Franco da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2015 00:00
Processo nº 0801917-97.2024.8.15.0321
Aquino de Andrade Felinto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 13:37
Processo nº 0801917-97.2024.8.15.0321
Aquino de Andrade Felinto
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 10:50
Processo nº 0802322-17.2018.8.15.0751
Banco J. Safra S.A
Lissandro Matias Saraiva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2018 17:26
Processo nº 0840234-57.2024.8.15.0001
Edmilson Barros
Banco do Brasil
Advogado: Jose Guilherme Martins Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2024 23:45