TJPB - 0818850-38.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 07:09
Decorrido prazo de ROSA RODRIGES SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/05/2025 10:23
Recebidos os autos.
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07/05/2025 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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07/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:14
Desentranhado o documento
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07/05/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acessão] Processo nº 0818850-38.2024.8.15.0001 AUTOR: FRANCINEUDO SALVIANO DA SILVA REU: ROSA RODRIGES SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR interposta pelo autor acima identificado, ex-esposo da promovida, relativamente a dois imóveis contíguos situados na Rua Dr.
Paulo Roberto Mayer, de n. 110 e 112, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NOS AUTOS.
PASSO ENTÃO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nesse passo, sem maiores delongas, tratando-se de ação de reintegração de posse de imóveis entre ex-cônjuges, casados entre si de 11 de outubro de 2008 e 20 de agosto de 2020, com ação de divórcio sob o n. 0814052-73.2020.8.15.0001, observo, de início, que o 1o imóvel litigioso, sob o n. 110, pertence, em cognição sumária, a ambos os promovidos, conforme escritura pública de Id.
Num. 97236723 e somente não foram partilhados nessa ação judicial justamente por não possuírem registro, conforme trecho da sentença prolatada, de Id.
Num. 97235889 - Pág. 13.
Deste modo, em cognição não exauriente, não há que se falar em esbulho possessório relativamente a esse bem, competindo à parte interessada ou às partes promoverem eventual ação de usucapião, inclusive conjuntamente se for o caso, ou eventual ação de partilha ou de divisão de condomínio.
Por outro lado, quanto ao 2o imóvel litigioso, sob o n. 112, do referido trecho da sentença prolatada, observa-se que esse não foi objeto da ação de divórcio intentada por não fazer parte da inicial.
Sob outro aspecto, a "Escritura de imóvel por Construção Particular", ainda que conte com testemunhas, é documento particular de emissão unilateral do autor.
Na própria petição inicial, aliás, esse próprio afirma que já construía o imóvel quando a promovida "resolveu se separar", sendo certo ainda que há dúvidas quanto à data de aquisição do terreno. É dizer, em cognição não exauriente, quanto a esse 2o imóvel, o esbulho possessório não se encontra comprovado de plano, demandando produção probatória nos autos.
Nesses termos, em face dos argumentos acima expostos, em juízo de cognição não exauriente, considero, portanto, que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, não se encontra, por ora, demonstrado no feito.
Nessas condições, ao menos neste momento processual, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO – SEM EMBARGO DE POSTERIOR REANÁLISE À VISTA DE NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E/OU DE ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS E/OU APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
INTIMEM-SE.
Outrossim, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL a ser realizada perante o CEJUSC VIRTUAL DE CAMPINA GRANDE/PB, obedecendo-se a todos os ditamos do art. 334 do CPC.
VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que segue devidamente acompanhada da contrafé (cópia da petição inicial), CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO à dita audiência de conciliação, acompanhada de advogado ou defensor público, bem como para de logo, caso não haja transação nessa referida audiência, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias contados automaticamente a partir dessa audiência, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
INTIME-SE ainda a parte autora para tomar ciência desse despacho e para comparecimento à audiência, na pessoa de seu advogado.
Ficam ainda ambas as partes INTIMADAS E CIENTES de que o comparecimento à audiência, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, podendo as partes, contudo, fazer-se representar por procurador com procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Na sequência, após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo legal dado, INTIMEM-SE ambas as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme ainda parágrafo único desse mesmo artigo.
Por fim, ficam as partes CIENTES, outrossim, que este Juízo incentiva fortemente a TRANSAÇÃO como sempre salutar método de prevenção ou extinção de litígios entre as partes, IN CASU, DIGA-SE EM COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, APARENTEMENTE VOLTADA À ACORDO DE PARTILHA OU ACORDO DE DESOCUPAÇÃO DOS BENS LITIGIOSOS CONFORME SEJAM BENS COMUNS OU SOMENTE BENS PARTICULARES, e que então, caso essa venha ocorrer, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:11
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINEUDO SALVIANO DA SILVA - CPF: *85.***.*90-82 (AUTOR).
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10/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 10:00
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINEUDO SALVIANO DA SILVA (*85.***.*90-82).
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11/06/2024 19:57
Declarada incompetência
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11/06/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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