TJPB - 0818046-07.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:23
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0818046-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido retro, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento do despacho id 110664210.
Intime-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:24
Deferido o pedido de
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07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:44
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818046-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que foi concedida a justiça gratuita parcial (Id 82888726), no sentido de reduzir as custas iniciais em 60%, além de dividir em três parcelas.
No Id 102811389, foi requerido o reparcelamento das custas de ingresso.
Ocorre que o processo está paralisado desde 02/06/2023, com questionamentos sobre a concessão da justiça gratuita, inclusive com entendimento já firmado pela tribunal ad quem (Id 86040838).
Pois bem.
As custas iniciais devem ser pagas no momento da propositura da demanda, salvo a hipótese de justiça gratuita integral ou parcial.
Apesar de a parte autora alegar que esteja com dificuldades financeiras significativas, a decisão do Tribunal de Justiça é clara.
Sendo assim, indefiro o pedido retro (Id 102811389).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Decorrido o prazo processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) efetuar o pagamento da primeira parcela das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por fim, fica igualmente intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão retro (Id 104381586).
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito em substituição -
13/02/2025 15:21
Indeferido o pedido de JULIO CESAR VASCONCELOS VIANA - CPF: *58.***.*62-60 (AUTOR)
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16/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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23/02/2024 07:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR VASCONCELOS VIANA - CPF: *58.***.*62-60 (AUTOR).
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11/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR VASCONCELOS VIANA em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 20:46
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR VASCONCELOS VIANA (*58.***.*62-60).
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05/06/2023 10:42
Declarada suspeição por VALERIO ANDRADE PORTO
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02/06/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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