TJPB - 0811368-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MAYSA CORREIA PAES BARRETO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 05:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811368-87.2023.8.15.2001 AUTOR: MAYSA CORREIA PAES BARRETO REU: BANCO PAN DECISÃO Intime a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões dos embargos, no prazo de 5 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031417212282600000066375952 INICIAL - DECLARATÓRIA - INDENIZATÓRIA Outros Documentos 23031417212325000000066375960 PROCURAÇÃO Procuração 23031417212351100000066375961 RG e CPF Documento de Identificação 23031417212375400000066375962 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23031417212498300000066375964 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23031417212557600000066375965 Boleto Devolução .pdf Documento de Comprovação 23031417212580900000066375966 contrato-357464127 - BANCO PAN Documento de Comprovação 23031417212601700000066375967 HISTÓRICO DE CRÉDITOS - INSS Documento de Comprovação 23031417212624300000066375968 PAGAMENTO DO BOLETO DE DEVOLUÇÃO Documento de Comprovação 23031417212647200000066375969 PRINTS - COVERSAS WHATSAPP - BANCO PAN Documento de Comprovação 23031417212664600000066375971 Decisão Decisão 23031921032670800000066395544 Expediente Expediente 23031921032867600000066578843 Petição PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Petição 23032110203021700000066664951 CAGEPA Documento de Comprovação 23032110203473500000066669475 CELULAR Documento de Comprovação 23032110203629200000066669476 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Documento de Comprovação 23032110203808300000066669478 ENERGISA Documento de Comprovação 23032110203982900000066669480 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO Documento de Comprovação 23032110204000800000066669482 Expediente Expediente 23032311234773300000066802228 Informações Prestadas Informações Prestadas 23032314470732100000066818055 Expediente Expediente 23032909325021200000067049464 Decisão Decisão 23040412571150600000067334624 Decisão Decisão 23040412571150600000067334624 Informações Prestadas Informações Prestadas 23041008385326300000067471256 Decisão (7) Documento Jurisprudência 23041008385365800000067471265 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23041009311000000000067479353 0808997-42.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23041009311000000000067479354 Despacho Despacho 23050523323313300000068680086 Despacho Despacho 23050523323313300000068680086 Informações Prestadas Informações Prestadas 23050813590160300000068751730 Informação Informação 23060609255393100000070089121 Decisão Decisão 23061308030633800000070173403 Expediente Expediente 23061308030633800000070173403 Expediente Expediente 23061611241135400000070530647 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23062810135200000000070956256 0808997-42.2023.8.15.0000_favoritos(1) Documento de Comprovação 23062810135200000000070956257 Petição do INSS Petição 23062917062746300000071046019 CUMPRIMENTO INSS MAYSA Documento de Comprovação 23062917062798800000071046022 Contestação Contestação 23071412182232200000071691723 Boa_Vista___Administradora_do_SCPC_5526001923770479249 Documento de Comprovação 23071412182358300000071693025 Boa_Vista___Administradora_do_SCPC2_3566781706528454341 Documento de Comprovação 23071412182419700000071693026 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23071412182478300000071693027 CONTRATO357464127-4_8509895337170106512 Documento de Comprovação 23071412182536200000071693028 DDO357464127-4_8668214277124066161 Documento de Comprovação 23071412182615600000071693029 DECISÃO FAVORÁVEL - CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA - NEGOCIAÇÃO FEITA COM TERCEIRO QUE NÃO ALCANÇA O PAN Documento de Comprovação 23071412182692400000071693030 Serasa_Experian_-_Consulta_Serasa,_Cheque,_CPF,_CNPJ,_Credito_e_Certificado_Digital_2776794611160593 Documento de Comprovação 23071412182744700000071693031 SERASA_SISCONVEM_6338757906141993429 Documento de Comprovação 23071412182818900000071693032 ted357464127-4_5179905762756112481 Documento de Comprovação 23071412182872900000071693033 .Procuração atos e subs PAN 2022 Procuração 23071412182937500000071693036 Informações Prestadas Informações Prestadas 23092713473773000000075121705 Informações Prestadas Informações Prestadas 23092810523338200000075188311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101914223253300000076136301 Intimação Intimação 23101914225849200000076136303 Intimação Intimação 23101914225849200000076136303 Réplica Réplica 23111616280076200000077394808 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Outros Documentos 23111616280094100000077394810 Informação Informação 23113008015166200000078021518 Despacho Decisão 23120121380508800000078110616 Despacho Decisão 23120121380508800000078110616 Petição Petição 24020117284403000000080020248 Petição Petição 24020118221311200000080020994 Informação Informação 24020210585077200000080053304 Despacho Decisão 24051312482844000000083619915 Petição Petição 24053115262700600000085850102 Informação Informação 24072909570536200000091616150 Decisão Decisão 24073017320583400000091681038 Intimação Intimação 24081615412445300000092751248 Decisão Decisão 24073017320583400000091681038 Sentença Sentença 24112721403061600000098145899 Intimação Intimação 24120418143358400000098535843 Sentença Sentença 24112721403061600000098145899 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24120516033198900000098597086 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24120517294074100000098604067 Decisão Decisão 25012118511712600000099981250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810504361700000102015546 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 23031417212498300000066375964, Outros Documentos: 23031417212325000000066375960, Documento de Comprovação: 23031417212580900000066375966, Documento de Comprovação: 23031417212624300000066375968, Documento de Comprovação: 23031417212647200000066375969, Documento de Identificação: 23031417212375400000066375962, Documento de Comprovação: 23031417212557600000066375965, Procuração: 23031417212351100000066375961, Documento de Comprovação: 23031417212601700000066375967, Petição Inicial: 23031417212282600000066375952] -
26/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:12
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 23:12
Determinada diligência
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28/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MAYSA CORREIA PAES BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:51
Determinada diligência
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21/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811368-87.2023.8.15.2001 AUTOR: MAYSA CORREIA PAES BARRETO REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NOS JUROS DEVIDOS.
PERÍCIA CONTÁBIL QUE ATESTA SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
RECONHECIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Edmilson Tavares dos Santos contra o Banco do Brasil S/A.
A parte autora, servidor público participante do PASEP, alegou que recebeu valor irrisório (R$ 621,45) ao sacar o saldo de sua conta individual, apontando má administração do fundo pelo promovido.
Pleiteou indenização por danos materiais, correspondentes à recomposição do saldo devido, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O banco contestou arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade dos valores pagos e pleiteou a improcedência total do pedido.
Perícia contábil constatou falha na atualização monetária e nos juros aplicados à conta PASEP da autora, apontando saldo devido de R$ 39.460,23.
Ambas as partes não impugnaram o laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela má administração da conta PASEP; (ii) o reconhecimento de eventual falha na gestão da conta PASEP e a consequente obrigação de recomposição do saldo devido; e (iii) a existência de dano moral em razão do pagamento de valores supostamente inferiores ao devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas relacionadas à má gestão da conta PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.895.936/TO, por ser responsável pela administração e pela correta atualização monetária e acréscimo de juros nas contas individuais dos participantes do programa.
A perícia contábil demonstrou que a conta PASEP da autora não foi corretamente atualizada, resultando em valor de R$ 39.460,23, que deveria ter sido pago, em vez dos R$ 621,45 recebidos.
O laudo pericial não foi impugnado por nenhuma das partes, sendo decisivo para o reconhecimento do dano material.
O dano moral não se configura no caso, uma vez que a falha na atualização da conta, embora tenha causado transtornos e frustração, não atingiu a esfera extrapatrimonial da autora.
A jurisprudência do STJ e do TJPB estabelece que meros aborrecimentos ou frustrações financeiras não configuram, por si só, dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente em parte.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil é responsável pela correta administração e atualização monetária das contas PASEP, sendo legítimo para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre má gestão ou falhas na aplicação de índices de correção e juros.
A recomposição do saldo da conta PASEP do participante é devida quando comprovada, por perícia contábil ou outro meio, a existência de atualização monetária inadequada ou juros não aplicados.
A simples falha na atualização de saldo de conta PASEP não enseja dano moral, salvo comprovada lesão à esfera extrapatrimonial do autor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC, art. 205; CPC, arts. 373 e 487, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 78.276/76, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDMILSON TAVARES DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que em 2018, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 621,45.
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Gratuidade deferida ID 41798362.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 86489310), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação (ID 88011126).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte promovida requereu perícia (ID 89058693).
Designada a perícia, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 99890324.
Intimadas para se manifestarem do laudo, ambas as partes NÃO apresentaram impugnação aos cálculos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido em 2019 (ID 37438895), tendo sido ajuizada a presente demanda 2020.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 99890324, o perito concluiu que: "Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente.
Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 12/07/1988, até a data do pagamento da aposentadoria, 14/08/2018, é de R$ 39.460,23, conforme cálculos em anexo.".
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar da autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 39.460,23 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Arquive-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24073017320583400000091681038, Intimação: 24081615412445300000092751248, Decisão: 24073017320583400000091681038, Informação: 24072909570536200000091616150, Petição: 24053115262700600000085850102, Decisão: 24051312482844000000083619915, Informação: 24020210585077200000080053304, Petição: 24020118221311200000080020994, Petição: 24020117284403000000080020248, Decisão: 23120121380508800000078110616] -
04/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811368-87.2023.8.15.2001 AUTOR: MAYSA CORREIA PAES BARRETO REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NOS JUROS DEVIDOS.
PERÍCIA CONTÁBIL QUE ATESTA SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
RECONHECIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Edmilson Tavares dos Santos contra o Banco do Brasil S/A.
A parte autora, servidor público participante do PASEP, alegou que recebeu valor irrisório (R$ 621,45) ao sacar o saldo de sua conta individual, apontando má administração do fundo pelo promovido.
Pleiteou indenização por danos materiais, correspondentes à recomposição do saldo devido, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O banco contestou arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade dos valores pagos e pleiteou a improcedência total do pedido.
Perícia contábil constatou falha na atualização monetária e nos juros aplicados à conta PASEP da autora, apontando saldo devido de R$ 39.460,23.
Ambas as partes não impugnaram o laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela má administração da conta PASEP; (ii) o reconhecimento de eventual falha na gestão da conta PASEP e a consequente obrigação de recomposição do saldo devido; e (iii) a existência de dano moral em razão do pagamento de valores supostamente inferiores ao devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas relacionadas à má gestão da conta PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.895.936/TO, por ser responsável pela administração e pela correta atualização monetária e acréscimo de juros nas contas individuais dos participantes do programa.
A perícia contábil demonstrou que a conta PASEP da autora não foi corretamente atualizada, resultando em valor de R$ 39.460,23, que deveria ter sido pago, em vez dos R$ 621,45 recebidos.
O laudo pericial não foi impugnado por nenhuma das partes, sendo decisivo para o reconhecimento do dano material.
O dano moral não se configura no caso, uma vez que a falha na atualização da conta, embora tenha causado transtornos e frustração, não atingiu a esfera extrapatrimonial da autora.
A jurisprudência do STJ e do TJPB estabelece que meros aborrecimentos ou frustrações financeiras não configuram, por si só, dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente em parte.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil é responsável pela correta administração e atualização monetária das contas PASEP, sendo legítimo para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre má gestão ou falhas na aplicação de índices de correção e juros.
A recomposição do saldo da conta PASEP do participante é devida quando comprovada, por perícia contábil ou outro meio, a existência de atualização monetária inadequada ou juros não aplicados.
A simples falha na atualização de saldo de conta PASEP não enseja dano moral, salvo comprovada lesão à esfera extrapatrimonial do autor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC, art. 205; CPC, arts. 373 e 487, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 78.276/76, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDMILSON TAVARES DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que em 2018, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 621,45.
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Gratuidade deferida ID 41798362.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 86489310), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação (ID 88011126).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte promovida requereu perícia (ID 89058693).
Designada a perícia, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 99890324.
Intimadas para se manifestarem do laudo, ambas as partes NÃO apresentaram impugnação aos cálculos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido em 2019 (ID 37438895), tendo sido ajuizada a presente demanda 2020.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 99890324, o perito concluiu que: "Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente.
Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 12/07/1988, até a data do pagamento da aposentadoria, 14/08/2018, é de R$ 39.460,23, conforme cálculos em anexo.".
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar da autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 39.460,23 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Arquive-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24073017320583400000091681038, Intimação: 24081615412445300000092751248, Decisão: 24073017320583400000091681038, Informação: 24072909570536200000091616150, Petição: 24053115262700600000085850102, Decisão: 24051312482844000000083619915, Informação: 24020210585077200000080053304, Petição: 24020118221311200000080020994, Petição: 24020117284403000000080020248, Decisão: 23120121380508800000078110616] -
27/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:40
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 21:40
Determinada diligência
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27/11/2024 21:40
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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17/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811368-87.2023.8.15.2001 AUTOR: MAYSA CORREIA PAES BARRETO REU: BANCO PAN DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, querendo se manifestar na petição de ID 91380034.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24072909570536200000091616150, Petição: 24053115262700600000085850102, Decisão: 24051312482844000000083619915, Informação: 24020210585077200000080053304, Petição: 24020118221311200000080020994, Petição: 24020117284403000000080020248, Decisão: 23120121380508800000078110616, Decisão: 23120121380508800000078110616, Informação: 23113008015166200000078021518, Outros Documentos: 23111616280094100000077394810] -
16/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:32
Determinada diligência
-
29/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:57
Juntada de informação
-
08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MAYSA CORREIA PAES BARRETO em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811368-87.2023.8.15.2001 AUTOR: MAYSA CORREIA PAES BARRETO REU: BANCO PAN DECISÃO De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24041713470821500000083619915, Informação: 24020210585077200000080053304, Petição: 24020118221311200000080020994, Petição: 24020117284403000000080020248, Decisão: 23120121380508800000078110616, Decisão: 23120121380508800000078110616, Informação: 23113008015166200000078021518, Outros Documentos: 23111616280094100000077394810, Réplica: 23111616280076200000077394808, Intimação: 23101914225849200000076136303] -
13/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:48
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 12:48
Determinada diligência
-
02/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:58
Juntada de informação
-
01/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811368-87.2023.8.15.2001 AUTOR: MAYSA CORREIA PAES BARRETO REU: BANCO PAN DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/12/2023 21:38
Determinada diligência
-
30/11/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:01
Juntada de informação
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
19/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2023 13:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/07/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:03
Determinada diligência
-
13/06/2023 08:03
Deferido o pedido de
-
13/06/2023 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:25
Juntada de informação
-
31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de MAYSA CORREIA PAES BARRETO em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/05/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2023 08:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811368-87.2023.8.15.2001 AUTOR: MAYSA CORREIA PAES BARRETO REU: BANCO PAN DECISÃO No ID 70660913, a parte autora pediu reconsideração da decisão que concedeu desconto de 60% das custas, desconheço o requerimento formulado, uma vez que toda a questão já foi analisada na decisão anterior de ID 70368391.
Intime para cumprimento da decisão de ID 70368391 no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Por este pronunciamento, fica a parte ciente que poderá gerar a guia de custas iniciais no site do Tribunal - https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=1, solicitar no Balcão Virtual ou no Cartório Unificado Cível presencialmente a expedição da guia de pagamento.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23032909325021200000067049464, Informações Prestadas: 23032314470732100000066818055, Expediente: 23032311234773300000066802228, Documento de Comprovação: 23032110204000800000066669482, Documento de Comprovação: 23032110203982900000066669480, Documento de Comprovação: 23032110203808300000066669478, Documento de Comprovação: 23032110203629200000066669476, Documento de Comprovação: 23032110203473500000066669475, Petição: 23032110203021700000066664951, Expediente: 23031921032867600000066578843] -
04/04/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:57
Indeferido o pedido de MAYSA CORREIA PAES BARRETO - CPF: *25.***.*50-15 (AUTOR)
-
03/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 21:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAYSA CORREIA PAES BARRETO (*25.***.*50-15).
-
19/03/2023 21:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAYSA CORREIA PAES BARRETO - CPF: *25.***.*50-15 (AUTOR)
-
14/03/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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