TJPB - 0801757-97.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0801757-97.2024.8.15.0151 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ELIZANGELA PEREIRA ALVES RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO CREDOR.
AUTENTICAÇÃO FACIAL NA PLATAFORMA DIGITAL.
DÍVIDA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO .
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito.
Alega que a negativação de seu nome ocorreu indevidamente, pois não reconhece qualquer vínculo contratual com o banco e não recebeu notificação prévia da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativação do nome da apelante decorreu de um débito inexistente; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia da negativação implica irregularidade atribuível à instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado comprova a existência da relação contratual mediante a apresentação de conjunto probatório que evidencia a utilização do serviço e pagamentos efetuados.
A quitação parcial de faturas pela apelante demonstra o conhecimento e a aceitação do vínculo contratual, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica .
A inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes decorre do não pagamento de dívida comprovadamente existente, constituindo exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Conforme a Súmula 359 do STJ, o dever de notificar o consumidor acerca da negativação incumbe ao órgão mantenedor do cadastro e não ao credor, não sendo possível atribuir ao banco qualquer irregularidade nesse aspecto.
O dano moral in re ipsa somente se configura em casos de negativação indevida, o que não ocorre no caso concreto, pois há prova da existência da dívida e da regularidade da inscrição.
A Súmula 385 do STJ reforça que, na presença de inscrição legítima preexistente, não cabe indenização por dano moral, afastando a necessidade de reparação por parte do banco apelado .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativação decorrente de débito comprovado e oriundo de relação contratual válida constitui exercício regular de direito, afastando a alegação de dano moral.
O dever de notificação prévia da negativação compete ao órgão responsável pelo cadastro restritivo e não à instituição credora, conforme a Súmula 359 do STJ .
A inexistência de prova de fraude ou erro na contratação impede o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a consequente retirada da restrição creditícia.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 385; TJRS, RecCv 0016503-47.2016.8.21 .9000; TJPB, Apelação Cível 0802702-73.2017.8.15 .0331; TJPB, Apelação Cível 0800325-20.2021.8.15 .0031. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074963020238150331, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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