TJPB - 0840387-90.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:57
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:24
Deferido o pedido de
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23/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:17
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840387-90.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro (Id 108622161).
Assim, já foi providenciada a emissão da guia das custas iniciais reduzidas e parceladas, conforme estabelecido na decisão de Id 108622161.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito em substituição -
24/03/2025 16:24
Deferido o pedido de
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20/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840387-90.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Insta esclarecer que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa natural, são concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, contudo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º do CPC/2015, devendo ser interpretada de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Assim, a presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso em apreço, entendo que a condição econômica revelada afasta a presunção relativa da declaração firmada de não poder arcar com todas as despesas processuais.
Entretanto, entendo ser muito oneroso à parte promovente exigir-lhe o pagamento à vista das custas prévias, no valor de R$ 1.604,46, notadamente pela condição financeira demonstrada, considerando suas despesas ordinárias.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, reduzindo o valor das custas iniciais em 60%, a ser pago em três parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas parceladas devidas, efetuando o pagamento da primeira prestação, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito em substituição -
28/02/2025 14:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIA FERREIRA COSTA - CPF: *00.***.*01-90 (AUTOR)
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28/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840387-90.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(s) demandante(s) para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de renda (contracheque atual, histórico do benefício previdenciário, última declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros), a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
No mesmo ato, fica intimada a parte autora para exibir a guia que simula o valor das custas iniciais, disponível no site do TJPB, também com fins de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito em substituição -
13/02/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:27
Outras Decisões
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10/12/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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