TJPB - 0860932-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 22:42
Conclusos para despacho
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20/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:35
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860932-98.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: SEVERINO FELIPE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHAEL SANTOS NEVES - BA50954, THADEU GOMES MUNIZ - BA44113 EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JANAINA DIAS RODRIGUES - PA34217 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/07/2025 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2025 21:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860932-98.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: SEVERINO FELIPE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHAEL SANTOS NEVES - BA50954, THADEU GOMES MUNIZ - BA44113 EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JANAINA DIAS RODRIGUES - PA34217 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 05:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 23:01
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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18/03/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 06:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0860932-98.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:13
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 07:54
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 15:26
Expedição de Carta.
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20/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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