TJPB - 0800376-64.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:36
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 21:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800376-64.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANDERSON LUIZ DE MELO SILVA.
REU: NU PAGAMENTOS S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
A mudança veio em boa hora.
Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
Destaco que, do contracheque mais atual, verifica-se que os demandante possui remuneração média próxima dos três salários-mínimos, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Ademais, as Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009 colocam à disposição das partes a possibilidade de resolução do litígio, de forma gratuita na primeira fase do procedimento.
Assim, uma vez que o pedido pode ser processado no rito dos Juizados Especiais Cíveis ou da Fazenda Pública (vide art. 201 da LOJE), se optar o advogado pela propositura da ação na Justiça Comum, a parte interessada deverá antecipar as custas prévias.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 5% do valor original e o parcelamento do pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado.
Na sequência, permanecendo a parte inerte nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa (art. 290 do Código de Processo Civil).
Havendo o recolhimento da 1ªguia, VENHAM-ME os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
INGÁ, 12 de fevereiro de 2025.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON LUIZ DE MELO SILVA - CPF: *86.***.*44-61 (AUTOR).
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12/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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